Resolução CNMP nº 250 de 25 de Outubro de 2022
Institui condições especiais de trabalho, por tempo determinado, para membros, servidores, estagiários e voluntários do Ministério Público, que se enquadrem na condição de gestantes, lactantes, mães e pais, e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições conferidas pelo art. 130-A, § 2°, I, da Constituição Federal, e com fundamento no art. 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida na 15ª Sessão Ordinária, realizada no dia 11 de outubro de 2022, nos autos da Proposição nº 1.00478/2022-99; Considerando que este Conselho regulamentou as condições especiais de trabalho para membros, servidores, estagiários e voluntários do Ministério Público que se enquadrem na condição de pessoa com deficiência ou doença grave, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição, por meio da Resolução CNMP nº 237, de 13 de setembro de 2021; Considerando que o inciso IX do art. 3º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, prevê que a gestante e a lactante são consideradas pessoas com mobilidade reduzida; Considerando a necessidade e a importância da adoção de mecanismos de proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, na forma do art. 7º, XX, da Constituição Federal, bem como de resguardar adequadas condições de trabalho para membros, servidores, estagiários e voluntários do Ministério Público gestantes, lactantes, adotantes, mães e pais; Considerando que a necessidade de se conceder condições especiais de trabalho a lactantes, durante todo o período em que o aleitamento materno é recomendado pelos órgãos de saúde pública, já foi reconhecida em atos normativos editados no âmbito dos ramos e das unidades do Ministério Público, como, por exemplo, a Portaria PGR/MPU nº 78, de 21 de agosto de 2019, que, em seu art. 12, possibilita a concessão de jornada de 30 (trinta) horas semanais e 6 (seis) horas diárias ininterruptas à servidora do Ministério Público da União cujo filho ou filha tenha até 24 (vinte e quatro) meses de vida; Considerando que o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, aprovou a tese de repercussão geral, fixada no RE 1.348.854, segundo a qual “À luz do art. 227 da CF, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade e do princípio da paternidade responsável, a licença-maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88 e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, estende-se ao pai genitor monoparental" e que, com relação à paternidade homoafetiva, a jurisprudência tem se orientado no mesmo sentido; Considerando a necessidade de compatibilizar os dispositivos da Resolução CNMP nº 237/2021, no que diz respeito à homologação do laudo biopsicossocial por equipe multidisciplinar designada pela Procuradoria-Geral, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília-DF, 25 de outubro de 2022.
Esta Resolução institui condições especiais de trabalho, por tempo determinado, para membros, servidores, estagiários e voluntários do Ministério Público que se enquadrem na condição de gestantes, lactantes, mães e pais.
A critério da administração e mediante comprovação da necessidade, poderão ser concedidas condições especiais de trabalho, sem prejuízo da remuneração, a:
mães, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até 6 (seis) meses após o término da licença-maternidade ou da licença-adoção;
pais, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até 30 (trinta) dias após o término da licença-paternidade ou da licença-adoção.
A concessão de condições especiais previstas neste artigo será realizada por simples requerimento e sem a necessidade de laudo biopsicossocial ou de avaliações que se apliquem especificamente às pessoas com deficiência ou doença grave.
A condição especial de trabalho dos membros do Ministério Público, dos servidores, estagiários e voluntários poderá ser requerida em uma ou mais das seguintes modalidades:
exercício da atividade em regime de teletrabalho, observados os horários de intervalo e descanso, sem acréscimo de produtividade;
concessão de jornada especial, nos termos da lei, sem prejuízo à remuneração, à participação e ao acesso a cursos, treinamentos, educação continuada, planos de carreira, promoções, bonificações e incentivos profissionais oferecidos pelo órgão ministerial, em igualdade de oportunidades com os demais trabalhadores;
redução dos feitos distribuídos ou encaminhados aos membros ou servidores do Ministério Público beneficiários da condição especial de trabalho, conforme indicado em cada caso, quando possível a implementação;
apoio à unidade ministerial de lotação ou de designação de membro ou de servidor, que poderá ocorrer por meio de designação de membro auxiliar com atribuição plena ou para a prática de atos processuais específicos, pela inclusão da unidade em mutirão de prestação ministerial e/ou pelo incremento quantitativo do quadro de servidores.
Para fins de concessão das condições especiais de trabalho, deverão ser considerados o contexto e a forma de organização da família, a necessidade do compartilhamento das responsabilidades, a participação ativa dos pais ou responsáveis legais, com o objetivo de garantir a construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e ao bem-estar de seus filhos ou dependentes, bem assim de todos os membros da unidade familiar.
O deferimento das condições especiais de trabalho deve se compatibilizar com o interesse público, podendo ser oportunizada condição diversa da pleiteada inicialmente, mas que melhor se adeque ao caso concreto.
O membro que esteja em regime de teletrabalho realizará audiências e atenderá as partes e os seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou, em havendo possibilidade, com equipamentos fornecidos pela unidade ministerial em que atua, sempre obedecendo a Política Nacional de Tecnologia da Informação do Ministério Público brasileiro (PNTIMP), instituída pela Resolução CNMP nº 171, de 27 de junho de 2017, e observados os padrões de acessibilidade da tecnologia da informação, necessários à prática de tais atos.
No caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou outro recurso tecnológico, será designado membro para auxiliar a promotoria ou procuradoria, presidindo o ato.
O membro ou servidor laborando em condição especial participará das substituições automáticas previstas em regulamento da sua unidade ou do seu ramo ministerial, independentemente de designação, bem como das escalas de plantão, na medida do possível.
A participação em substituições e plantões poderá ser afastada, de maneira fundamentada, expressamente especificada nas condições especiais, a critério da administração da unidade ou do ramo do Ministério Público concedente.
A condição especial de trabalho deferida ao membro, servidor, estagiário ou voluntário não será levada em consideração como motivo para impedir o regular preenchimento dos cargos vagos da unidade em que estiverem atuando.
A concessão de qualquer das condições especiais previstas nesta Resolução não justifica atitudes discriminatórias no trabalho, inclusive no que diz respeito à concessão de vantagens de qualquer natureza, remoção ou promoção na carreira, bem como ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, desde que atendidas as condicionantes de cada hipótese.
O período de licença maternidade será computado como de efetivo exercício no cargo para fins de estágio probatório. (Acrescido pela Resolução nº 280, de 12 de dezembro de 2023)
O § 2º do art. 1º da Resolução CNMP nº 237, de 13 de setembro de 2021 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º..................................................................................................... .................................................................................................................. § 2º Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho nos casos não previstos no § 1º deste artigo, mediante apresentação de laudo biopsicossocial, a ser homologado por equipe multidisciplinar designada pela Procuradoria-Geral." (NR)
Os ramos e as unidades ministeriais deverão regulamentar o disposto nesta Resolução no prazo de 90 (noventa) dias.
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público