Artigo 2º da Resolução CNMP nº 250 de 25 de Outubro de 2022
Institui condições especiais de trabalho, por tempo determinado, para membros, servidores, estagiários e voluntários do Ministério Público, que se enquadrem na condição de gestantes, lactantes, mães e pais, e dá outras providências.
Art. 2º
A critério da administração e mediante comprovação da necessidade, poderão ser concedidas condições especiais de trabalho, sem prejuízo da remuneração, a:
I
gestantes, durante a gestação, contada da comprovação da gravidez;
II
lactantes, até os 24 (vinte e quatro) meses de idade do lactente;
III
mães, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até 6 (seis) meses após o término da licença-maternidade ou da licença-adoção;
IV
pais, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até 30 (trinta) dias após o término da licença-paternidade ou da licença-adoção.
§ 1º
O disposto no inciso III aplica-se às hipóteses de paternidade monoparental e homoafetiva.
§ 2º
A concessão de condições especiais previstas neste artigo será realizada por simples requerimento e sem a necessidade de laudo biopsicossocial ou de avaliações que se apliquem especificamente às pessoas com deficiência ou doença grave.