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Artigo 2º, Inciso III da Resolução CNMP nº 250 de 25 de Outubro de 2022

Institui condições especiais de trabalho, por tempo determinado, para membros, servidores, estagiários e voluntários do Ministério Público, que se enquadrem na condição de gestantes, lactantes, mães e pais, e dá outras providências.


Art. 2º

A critério da administração e mediante comprovação da necessidade, poderão ser concedidas condições especiais de trabalho, sem prejuízo da remuneração, a:

I

gestantes, durante a gestação, contada da comprovação da gravidez;

II

lactantes, até os 24 (vinte e quatro) meses de idade do lactente;

III

mães, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até 6 (seis) meses após o término da licença-maternidade ou da licença-adoção;

IV

pais, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até 30 (trinta) dias após o término da licença-paternidade ou da licença-adoção.

§ 1º

O disposto no inciso III aplica-se às hipóteses de paternidade monoparental e homoafetiva.

§ 2º

A concessão de condições especiais previstas neste artigo será realizada por simples requerimento e sem a necessidade de laudo biopsicossocial ou de avaliações que se apliquem especificamente às pessoas com deficiência ou doença grave.