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Resolução CNMP nº 232 de 16 de Junho de 2021

Dispõe sobre o uso do nome social pelas pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços ministeriais pelas partes, procuradores, membros, servidores, estagiários e trabalhadores terceirizados do Conselho Nacional do Ministério Público e do Ministério Público brasileiro, em todos os seus ramos.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A, § 2º, I da Constituição Federal e com fundamento nos artigos 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão tomada na 1ª Sessão do Plenário Virtual, realizada em 5 de maio de 2021, nos autos da Proposição nº 1.00972/2018-03; Considerando que o princípio da dignidade humana, previsto no art. 1º, III da Constituição Federal de 1988 como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, é o eixo central de garantias do nosso ordenamento jurídico; Considerando que a Constituição Federal, em seu art. 3º, IV, estabelece como objetivo fundamental da República promover o bem de todos, sem preconceitos, dentre outros, de sexo ou de quaisquer outras formas de discriminação; Considerando que o direito ao nome deve guardar pertinência com o princípio da dignidade humana e com o objetivo fundamental da República de promover o bem de todos sem quaisquer tipos de preconceitos e discriminações; Considerando que “ O nome é a identificação da pessoa natural. É o principal elemento de individuação de homens e mulheres. Tem importância não apenas jurídica, mas principalmente psicológica: é a base para a construção da personalidade .” (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil: parte geral, volume 1 — 5. ed. — São Paulo: Saraiva, 2012, p. 171); Considerando que o nome é um direito inerente à pessoa humana e um direito da personalidade; Considerando que, se por um lado constitui uma informação positiva, o nome também pode refletir uma manifestação vexatória para o indivíduo, seja por se tratar de nome ridicularizante, seja por se apresentar de forma antagônica e incompatível quanto ao indivíduo que o detém; Considerando que, nos casos em que ocorre divergência entre o nome registrado civilmente e o sexo morfológico do indivíduo, o nome civil implica pessoa em situação constrangedora em razão do gênero que apresenta ser divergente do nome constante de seus registros; Considerando que o uso do nome social é o instrumento hábil a evitar humilhações e constrangimentos nos casos de divergência do nome civil com a apresentação morfológica da pessoa; Considerando que órgãos e entidades, de diversos setores, vêm se preocupando em adequar a realidade das pessoas trans, travestis e transexuais ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao repúdio a quaisquer formas de preconceito e de discriminação; Considerando que a Presidência da República, através do Decreto nº 8.727/2016, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio da Resolução nº 05/2016, e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da Resolução Nº TRF2-RSP-2018/00046, de 4 de outubro de 2018, disciplinaram o uso do nome social pelas pessoas trans, travestis e transexuais em seus respectivos âmbitos; Considerando que o Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos da ADI nº 4.275 e do RE nº 670.422, entendeu ser possível a alteração de nome e gênero no assento de registro civil mesmo sem a realização do procedimento cirúrgico de redesignação de sexo; Considerando que, em questão de elevada relevância jurídica e social, é conveniente definir, nos âmbitos do Conselho Nacional do Ministério Público e do Ministério Público brasileiro, em todos os seus ramos, critérios e parâmetros que devem nortear a administração e os serviços ministeriais no uso do nome social pelos usuários da instituição, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 16 de junho de 2021.


Art. 1º

Fica assegurada a possibilidade de uso do nome social às pessoas transgênero usuárias da administração, dos serviços ministeriais e integrantes do Conselho Nacional do Ministério Público e do Ministério Público brasileiro, em todos os seus ramos, notadamente, às partes, aos advogados, aos membros, aos servidores, aos estagiários e aos trabalhadores terceirizados, em seus registros, sistemas e documentos, na forma disciplinada por esta Resolução.

§ 1º

Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I

nome social: designação pela qual a pessoa transgênero se identifica e é socialmente reconhecida;

II

identidade de gênero: dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído ao nascimento;

III

pessoa transgênero: aquela cuja expressão de gênero esteja diferente do sexo anatômico ou biológico.

§ 2º

O nome social será declarado pela própria pessoa e deverá ser observado independentemente da alteração dos documentos civis.

§ 3º

Os membros, servidores, estagiários e terceirizados deverão respeitar a identidade de gênero e tratar a pessoa pelo nome social indicado.

Art. 2º

Os sistemas informatizados de procedimentos administrativos e investigatórios utilizados no Conselho Nacional do Ministério Público e no âmbito do Ministério Público brasileiro deverão conter campo especificamente destinado ao registro do nome social da parte e de seu procurador.

§ 1º

O nome social da parte ou de seu procurador deve aparecer na tela do sistema de informática em espaço que possibilite a sua imediata identificação, acompanhado da inscrição "registrado(a) civilmente como" para identificar a relação entre nome social e nome civil.

§ 2º

O nome da parte ou de seu procurador deve ser utilizado nos atos que ensejarem a emissão de documentos externos, acompanhado da inscrição "registrado(a) civilmente como", para identificar a relação entre nome social e nome civil.

§ 3º

Na hipótese do § 1º e § 2º, não será necessária a indicação do nome civil caso a parte ou seu procurador seja portador de documento de identificação civil em que já conste seu nome social.

§ 4º

Nos atos praticados por membros, servidores e estagiários do Conselho Nacional do Ministério Público e de todos os ramos do Ministério Público é desnecessária a indicação do nome civil, bastando para a identificação do signatário o uso do nome social.

§ 5º

Nos atos praticados por membros, servidores e estagiários do Conselho Nacional do Ministério Público e de todos os ramos do Ministério Público deverá ser adotado o nome social da pessoa transgênero, sendo empregado o nome civil quando estritamente necessário ao atendimento do interesse público e à salvaguarda de direitos de terceiros.

Art. 3º

Nos atos administrativos editados nos âmbitos do Conselho Nacional do Ministério Público e do Ministério Público brasileiro é garantido o uso exclusivo do nome social, mantendo-se registro administrativo interno que faça a vinculação entre o nome social e o nome civil.

§ 1º

O Conselho Nacional do Ministério Público e o Ministério Público brasileiro, em todos os seus ramos, poderão esclarecer a correlação entre os nomes civil e social, quando demandados e estritamente necessário ao atendimento do interesse público e à salvaguarda de direitos de terceiros.

§ 2º

Sem prejuízo de outras hipóteses em que se constatar necessário, o nome social será utilizado nas seguintes circunstâncias:

I

comunicações internas de uso social;

II

cadastro de dados, informações de uso social e endereço de correio eletrônico;

III

identificação funcional;

IV

listas de números de telefones e ramais; e

V

nome de usuário em sistemas de informática.

§ 3º

O nome social do interessado deve ser utilizado nos atos que ensejarem a emissão de documentos externos acompanhado da inscrição "registrado(a) civilmente como", para identificar a relação entre nome social e nome civil, salvo se o emissor for portador de documento de identificação civil em que já conste seu nome social.

§ 4º

O disposto no § 3º aplica-se aos atos de nomeação, redistribuição, cessão, exoneração e outros similares por serem utilizados também por outros órgãos.

Art. 4º

A solicitação de uso do nome social deverá ser formulada por escrito, podendo ser apresentada a qualquer tempo.

§ 1º

A apreciação do requerimento formulado por membro ou agente ministerial será, a depender da lotação do requerente, de competência da Presidência do Conselho Nacional do Ministério Público ou das chefias dos respectivos ramos do Ministério Público brasileiro, permitida a sua delegação.

§ 2º

A apreciação do requerimento formulado por servidor ou estagiário será de competência do dirigente da unidade de Gestão de Pessoas onde estiver lotado o requerente.

§ 3º

A apreciação do requerimento formulado por terceirizado será de competência da Direção do órgão em que o terceirizado presta serviço.

§ 4º

A apreciação do requerimento formulado pela parte ou seu procurador será de competência:

I

do membro incumbido da distribuição dos procedimentos administrativos e/ou investigatórios, se formulado no momento da apresentação do procedimento;

II

do Conselheiro ou agente ministerial competente para a condução do procedimento, se apresentado posteriormente.

§ 5º

Em qualquer das hipóteses acima, o uso do nome social somente poderá ser indeferido caso sua utilização implique comprovado risco de fraude ou de ilícito.

§ 6º

Ao ser requerido o uso do nome social, este deverá recair somente no prenome, preservando o sobrenome familiar do interessado.

Art. 5º

Os órgãos de estudo e de aperfeiçoamento funcional, bem como as respectivas unidades de Gestão de Pessoas do Conselho Nacional do Ministério Público e de todos os ramos do Ministério Público brasileiro, no âmbito de suas atribuições, promoverão a formação contínua de membros, servidores, estagiários e terceirizados sobre a temática da diversidade sexual e de identidade de gênero para a devida aplicação da presente Resolução.

Parágrafo único

Os estagiários e terceirizados poderão ser contemplados em ações internas, conforme disposto no caput , desde que sem ônus direto decorrente de suas participações, observadas as disposições contratuais e legais específicas.

Art. 6º

Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, fixando-se o prazo


ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público