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Artigo 4º, Parágrafo 4, Inciso II da Resolução CNMP nº 232 de 16 de Junho de 2021

Dispõe sobre o uso do nome social pelas pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços ministeriais pelas partes, procuradores, membros, servidores, estagiários e trabalhadores terceirizados do Conselho Nacional do Ministério Público e do Ministério Público brasileiro, em todos os seus ramos.

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Art. 4º

A solicitação de uso do nome social deverá ser formulada por escrito, podendo ser apresentada a qualquer tempo.

§ 1º

A apreciação do requerimento formulado por membro ou agente ministerial será, a depender da lotação do requerente, de competência da Presidência do Conselho Nacional do Ministério Público ou das chefias dos respectivos ramos do Ministério Público brasileiro, permitida a sua delegação.

§ 2º

A apreciação do requerimento formulado por servidor ou estagiário será de competência do dirigente da unidade de Gestão de Pessoas onde estiver lotado o requerente.

§ 3º

A apreciação do requerimento formulado por terceirizado será de competência da Direção do órgão em que o terceirizado presta serviço.

§ 4º

A apreciação do requerimento formulado pela parte ou seu procurador será de competência:

I

do membro incumbido da distribuição dos procedimentos administrativos e/ou investigatórios, se formulado no momento da apresentação do procedimento;

II

do Conselheiro ou agente ministerial competente para a condução do procedimento, se apresentado posteriormente.

§ 5º

Em qualquer das hipóteses acima, o uso do nome social somente poderá ser indeferido caso sua utilização implique comprovado risco de fraude ou de ilícito.

§ 6º

Ao ser requerido o uso do nome social, este deverá recair somente no prenome, preservando o sobrenome familiar do interessado.