Artigo 3º, Parágrafo 4 da Resolução CNMP nº 232 de 16 de Junho de 2021
Dispõe sobre o uso do nome social pelas pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços ministeriais pelas partes, procuradores, membros, servidores, estagiários e trabalhadores terceirizados do Conselho Nacional do Ministério Público e do Ministério Público brasileiro, em todos os seus ramos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Nos atos administrativos editados nos âmbitos do Conselho Nacional do Ministério Público e do Ministério Público brasileiro é garantido o uso exclusivo do nome social, mantendo-se registro administrativo interno que faça a vinculação entre o nome social e o nome civil.
§ 1º
O Conselho Nacional do Ministério Público e o Ministério Público brasileiro, em todos os seus ramos, poderão esclarecer a correlação entre os nomes civil e social, quando demandados e estritamente necessário ao atendimento do interesse público e à salvaguarda de direitos de terceiros.
§ 2º
Sem prejuízo de outras hipóteses em que se constatar necessário, o nome social será utilizado nas seguintes circunstâncias:
I
comunicações internas de uso social;
II
cadastro de dados, informações de uso social e endereço de correio eletrônico;
III
identificação funcional;
IV
listas de números de telefones e ramais; e
V
nome de usuário em sistemas de informática.
§ 3º
O nome social do interessado deve ser utilizado nos atos que ensejarem a emissão de documentos externos acompanhado da inscrição "registrado(a) civilmente como", para identificar a relação entre nome social e nome civil, salvo se o emissor for portador de documento de identificação civil em que já conste seu nome social.
§ 4º
O disposto no § 3º aplica-se aos atos de nomeação, redistribuição, cessão, exoneração e outros similares por serem utilizados também por outros órgãos.