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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Resolução CNMP nº 232 de 16 de Junho de 2021

Dispõe sobre o uso do nome social pelas pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços ministeriais pelas partes, procuradores, membros, servidores, estagiários e trabalhadores terceirizados do Conselho Nacional do Ministério Público e do Ministério Público brasileiro, em todos os seus ramos.

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Art. 2º

Os sistemas informatizados de procedimentos administrativos e investigatórios utilizados no Conselho Nacional do Ministério Público e no âmbito do Ministério Público brasileiro deverão conter campo especificamente destinado ao registro do nome social da parte e de seu procurador.

§ 1º

O nome social da parte ou de seu procurador deve aparecer na tela do sistema de informática em espaço que possibilite a sua imediata identificação, acompanhado da inscrição "registrado(a) civilmente como" para identificar a relação entre nome social e nome civil.

§ 2º

O nome da parte ou de seu procurador deve ser utilizado nos atos que ensejarem a emissão de documentos externos, acompanhado da inscrição "registrado(a) civilmente como", para identificar a relação entre nome social e nome civil.

§ 3º

Na hipótese do § 1º e § 2º, não será necessária a indicação do nome civil caso a parte ou seu procurador seja portador de documento de identificação civil em que já conste seu nome social.

§ 4º

Nos atos praticados por membros, servidores e estagiários do Conselho Nacional do Ministério Público e de todos os ramos do Ministério Público é desnecessária a indicação do nome civil, bastando para a identificação do signatário o uso do nome social.

§ 5º

Nos atos praticados por membros, servidores e estagiários do Conselho Nacional do Ministério Público e de todos os ramos do Ministério Público deverá ser adotado o nome social da pessoa transgênero, sendo empregado o nome civil quando estritamente necessário ao atendimento do interesse público e à salvaguarda de direitos de terceiros.