Artigo 2º, Parágrafo 4 da Resolução CNMP nº 232 de 16 de Junho de 2021
Dispõe sobre o uso do nome social pelas pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços ministeriais pelas partes, procuradores, membros, servidores, estagiários e trabalhadores terceirizados do Conselho Nacional do Ministério Público e do Ministério Público brasileiro, em todos os seus ramos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os sistemas informatizados de procedimentos administrativos e investigatórios utilizados no Conselho Nacional do Ministério Público e no âmbito do Ministério Público brasileiro deverão conter campo especificamente destinado ao registro do nome social da parte e de seu procurador.
§ 1º
O nome social da parte ou de seu procurador deve aparecer na tela do sistema de informática em espaço que possibilite a sua imediata identificação, acompanhado da inscrição "registrado(a) civilmente como" para identificar a relação entre nome social e nome civil.
§ 2º
O nome da parte ou de seu procurador deve ser utilizado nos atos que ensejarem a emissão de documentos externos, acompanhado da inscrição "registrado(a) civilmente como", para identificar a relação entre nome social e nome civil.
§ 3º
Na hipótese do § 1º e § 2º, não será necessária a indicação do nome civil caso a parte ou seu procurador seja portador de documento de identificação civil em que já conste seu nome social.
§ 4º
Nos atos praticados por membros, servidores e estagiários do Conselho Nacional do Ministério Público e de todos os ramos do Ministério Público é desnecessária a indicação do nome civil, bastando para a identificação do signatário o uso do nome social.
§ 5º
Nos atos praticados por membros, servidores e estagiários do Conselho Nacional do Ministério Público e de todos os ramos do Ministério Público deverá ser adotado o nome social da pessoa transgênero, sendo empregado o nome civil quando estritamente necessário ao atendimento do interesse público e à salvaguarda de direitos de terceiros.