Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso V da Resolução CNMP nº 232 de 16 de Junho de 2021

Dispõe sobre o uso do nome social pelas pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços ministeriais pelas partes, procuradores, membros, servidores, estagiários e trabalhadores terceirizados do Conselho Nacional do Ministério Público e do Ministério Público brasileiro, em todos os seus ramos.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Nos atos administrativos editados nos âmbitos do Conselho Nacional do Ministério Público e do Ministério Público brasileiro é garantido o uso exclusivo do nome social, mantendo-se registro administrativo interno que faça a vinculação entre o nome social e o nome civil.

§ 1º

O Conselho Nacional do Ministério Público e o Ministério Público brasileiro, em todos os seus ramos, poderão esclarecer a correlação entre os nomes civil e social, quando demandados e estritamente necessário ao atendimento do interesse público e à salvaguarda de direitos de terceiros.

§ 2º

Sem prejuízo de outras hipóteses em que se constatar necessário, o nome social será utilizado nas seguintes circunstâncias:

I

comunicações internas de uso social;

II

cadastro de dados, informações de uso social e endereço de correio eletrônico;

III

identificação funcional;

IV

listas de números de telefones e ramais; e

V

nome de usuário em sistemas de informática.

§ 3º

O nome social do interessado deve ser utilizado nos atos que ensejarem a emissão de documentos externos acompanhado da inscrição "registrado(a) civilmente como", para identificar a relação entre nome social e nome civil, salvo se o emissor for portador de documento de identificação civil em que já conste seu nome social.

§ 4º

O disposto no § 3º aplica-se aos atos de nomeação, redistribuição, cessão, exoneração e outros similares por serem utilizados também por outros órgãos.