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Artigo 1º da Resolução CNMP nº 232 de 16 de Junho de 2021

Dispõe sobre o uso do nome social pelas pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços ministeriais pelas partes, procuradores, membros, servidores, estagiários e trabalhadores terceirizados do Conselho Nacional do Ministério Público e do Ministério Público brasileiro, em todos os seus ramos.

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Art. 1º

Fica assegurada a possibilidade de uso do nome social às pessoas transgênero usuárias da administração, dos serviços ministeriais e integrantes do Conselho Nacional do Ministério Público e do Ministério Público brasileiro, em todos os seus ramos, notadamente, às partes, aos advogados, aos membros, aos servidores, aos estagiários e aos trabalhadores terceirizados, em seus registros, sistemas e documentos, na forma disciplinada por esta Resolução.

§ 1º

Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I

nome social: designação pela qual a pessoa transgênero se identifica e é socialmente reconhecida;

II

identidade de gênero: dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído ao nascimento;

III

pessoa transgênero: aquela cuja expressão de gênero esteja diferente do sexo anatômico ou biológico.

§ 2º

O nome social será declarado pela própria pessoa e deverá ser observado independentemente da alteração dos documentos civis.

§ 3º

Os membros, servidores, estagiários e terceirizados deverão respeitar a identidade de gênero e tratar a pessoa pelo nome social indicado.