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Artigo 5º da Resolução CNMP nº 232 de 16 de Junho de 2021

Dispõe sobre o uso do nome social pelas pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços ministeriais pelas partes, procuradores, membros, servidores, estagiários e trabalhadores terceirizados do Conselho Nacional do Ministério Público e do Ministério Público brasileiro, em todos os seus ramos.

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Art. 5º

Os órgãos de estudo e de aperfeiçoamento funcional, bem como as respectivas unidades de Gestão de Pessoas do Conselho Nacional do Ministério Público e de todos os ramos do Ministério Público brasileiro, no âmbito de suas atribuições, promoverão a formação contínua de membros, servidores, estagiários e terceirizados sobre a temática da diversidade sexual e de identidade de gênero para a devida aplicação da presente Resolução.

Parágrafo único

Os estagiários e terceirizados poderão ser contemplados em ações internas, conforme disposto no caput , desde que sem ônus direto decorrente de suas participações, observadas as disposições contratuais e legais específicas.