Resolução CNMP nº 228 de 08 de Junho de 2021
Dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público na defesa dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência acolhidas em Residências Inclusivas e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2°, I, da Constituição Federal, com fundamento nos artigos 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida na 6ª Sessão Ordinária, realizada no dia 27 de abril de 2021, nos autos da Proposição nº 1.00151/2019-67; Considerando que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e como um dos seus objetivos fundamentais “promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º, IV); Considerando que é dever do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, nos termos do seu art. 129, II; Considerando o disposto no art. 23, II, da Constituição Federal, que prevê ser de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia de direitos das pessoas com deficiência; Considerando que a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional, assegura às pessoas com deficiência, em seu art. 19, “b”, o acesso a serviços de apoio em domicílio ou em instituições residenciais ou a outros serviços comunitários de apoio, que garantam a sua plena inclusão e participação na comunidade; Considerando os arts. 4º e 5º, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Lei Brasileira da Inclusão, que dispõem sobre igualdade, não discriminação e proteção da pessoa com deficiência; Considerando o disposto no art. 8º da Lei nº 13.146, de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão, que preconiza ser dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, das leis e de outras normas que garantam seu bem- estar pessoal, social e econômico; Considerando que a Lei Brasileira de Inclusão prevê expressamente, em seu art. 31, que a pessoa com deficiência tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, com seu cônjuge ou companheiro ou desacompanhada, ou em sua moradia para a vida independente da pessoa com deficiência, ou, ainda, em residência inclusiva; Considerando a previsão normativa, na Resolução n° 109 do Conselho Nacional de Assistência Social, do Serviço de Proteção Social Especial de Alta Complexidade para jovens e adultos com deficiência, denominada residência inclusiva; Considerando que referido serviço visa ao acolhimento de jovens e adultos com deficiência, cujos vínculos familiares estejam rompidos ou fragilizados, que não dispõem de condições de autossutentabilidade, de retaguarda familiar temporária ou permanente ou que estejam em processo de desligamento de instituições de longa permanência; Considerando a necessidade de racionalização das atividades de inspeção, de forma a garantir sua plena efetividade, sem prejuízo das demais atividades sob a responsabilidade dos membros do Ministério Público, bem como de mapeamento das instituições de acolhimento existentes e de identificação do perfil de seus usuários, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília-DF, 8 de junho de 2021.
O membro do Ministério Público com atuação na área de defesa dos direitos da pessoa com deficiência deve inspecionar pessoalmente, com periodicidade mínima anual, as instituições que prestem serviços de acolhimento de pessoas com deficiência.
As respectivas unidades do Ministério Público devem disponibilizar, sempre que possível, ao menos um assistente social, um psicólogo e um arquiteto e/ou engenheiro para acompanharem os membros do Ministério Público nas fiscalizações, a fim de prestar-lhes assistência técnica, adotando as providências necessárias para a constituição da equipe, podendo, inclusive, realizar convênios com entidades habilitadas para tanto.
A impossibilidade de constituição da equipe interdisciplinar acima referida não exime os membros do Ministério Público com atribuição na defesa dos direitos da pessoa com deficiência do dever de realizar as inspeções.
Na impossibilidade de realizar pessoalmente todas as inspeções referidas no caput deste artigo em razão da quantidade de equipamentos sob sua atribuição, o membro do Ministério Público poderá, de forma justificada, determinar que a equipe interdisciplinar realize a inspeção de alguns deles e envie o relatório preliminar respectivo para a sua apreciação.
Na hipótese do parágrafo segundo deste artigo, deverá ser elaborado um plano de execução de fiscalização, com calendário de visitas àquelas unidades às quais o membro do Ministério Público não pôde comparecer, a fim de fazê-lo, pessoalmente, no ano seguinte.
zelar pela observância, nos equipamentos disponibilizados, das normas relativas à política de atendimento à pessoa com deficiência;
As condições das unidades inspecionadas devem ser objeto de relatório a ser enviado à Corregedoria-Geral da respectiva unidade do Ministério Público, até o dia 15 do mês subsequente, no qual serão registradas as providências adotadas, sejam judiciais ou administrativas.
natureza jurídica da entidade, regularização do serviço junto aos órgãos de fiscalização e inscrição junto ao Conselho Municipal de Assistência Social, se for o caso;
existência de acessibilidade em todos os ambientes e de adaptação razoável para cada caso, incluídos os recursos de tecnologia assistiva e comunicação acessível;
existência de recursos materiais e equipe de atendimento em número e qualificação adequados e suficientes;
adequação do trabalho social essencial ao serviço, como a escuta, o acesso à informação e a defesa de direitos, entre outros;
acesso das pessoas acolhidas a outros serviços e benefícios essenciais, em particular aos de saúde, educação, previdência social e assistência social;
participação dos acolhidos na vida comunitária, promoção da autonomia e inserção em atividades de lazer e trabalho;
verificação da existência de sentenças de interdição ou de curatela, e encaminhamento para eventual revisão na perspectiva de garantia da capacidade civil;
A Corregedoria-Geral da respectiva unidade do Ministério Público deverá manter um cadastro contendo dados de todas as instituições locais e o registro das inspeções realizadas.
Os membros do Ministério Público deverão fomentar a realização, pelo Poder Executivo local, de mapeamento das instituições de acolhimento de pessoas com deficiência, diagnóstico das condições de atendimento às pessoas com deficiência da localidade, planejamento das ações para progressiva desinstitucionalização dos residentes e adequação das unidades às diretrizes de reordenamento dos serviços de acolhimento, considerando as modalidades de atendimento previstas no âmbito da Política de Assistência Social.
Sem prejuízo da obrigação contida no caput deste artigo, deverão os membros do Ministério Público realizar levantamento anual sobre as unidades que promovem o acolhimento de pessoa com deficiência existentes no município onde exercem suas atribuições.
Os membros do Ministério Público deverão adotar as medidas administrativas e judiciais necessárias à implementação das Políticas Nacional, Estadual, Municipal e/ou Distrital para a pessoa com deficiência, especialmente quanto aos serviços, programas, projetos e benefícios a ela destinados.
A Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais do Conselho Nacional do Ministério Público avaliará o resultado das providências adotadas e promoverá as respectivas adequações sempre que necessárias ao aperfeiçoamento da atividade fiscalizatória dos serviços e programas destinados à pessoa com deficiência.
A vigência dos arts. 4º e 7º, de forma excepcional e temporária, ficará suspensa enquanto vigorar a Resolução CNMP nº 208, de 13 de março de 2020.
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público