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Artigo 5º, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 228 de 08 de Junho de 2021

Dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público na defesa dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência acolhidas em Residências Inclusivas e dá outras providências.

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Art. 5º

Os membros do Ministério Público deverão fomentar a realização, pelo Poder Executivo local, de mapeamento das instituições de acolhimento de pessoas com deficiência, diagnóstico das condições de atendimento às pessoas com deficiência da localidade, planejamento das ações para progressiva desinstitucionalização dos residentes e adequação das unidades às diretrizes de reordenamento dos serviços de acolhimento, considerando as modalidades de atendimento previstas no âmbito da Política de Assistência Social.

Parágrafo único

Sem prejuízo da obrigação contida no caput deste artigo, deverão os membros do Ministério Público realizar levantamento anual sobre as unidades que promovem o acolhimento de pessoa com deficiência existentes no município onde exercem suas atribuições.