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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Resolução CNMP nº 228 de 08 de Junho de 2021

Dispõe sobre a atuação dos membros do Ministério Público na defesa dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência acolhidas em Residências Inclusivas e dá outras providências.

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Art. 2º

As respectivas unidades do Ministério Público devem disponibilizar, sempre que possível, ao menos um assistente social, um psicólogo e um arquiteto e/ou engenheiro para acompanharem os membros do Ministério Público nas fiscalizações, a fim de prestar-lhes assistência técnica, adotando as providências necessárias para a constituição da equipe, podendo, inclusive, realizar convênios com entidades habilitadas para tanto.

§ 1º

A impossibilidade de constituição da equipe interdisciplinar acima referida não exime os membros do Ministério Público com atribuição na defesa dos direitos da pessoa com deficiência do dever de realizar as inspeções.

§ 2º

Na impossibilidade de realizar pessoalmente todas as inspeções referidas no caput deste artigo em razão da quantidade de equipamentos sob sua atribuição, o membro do Ministério Público poderá, de forma justificada, determinar que a equipe interdisciplinar realize a inspeção de alguns deles e envie o relatório preliminar respectivo para a sua apreciação.

§ 3º

Na hipótese do parágrafo segundo deste artigo, deverá ser elaborado um plano de execução de fiscalização, com calendário de visitas àquelas unidades às quais o membro do Ministério Público não pôde comparecer, a fim de fazê-lo, pessoalmente, no ano seguinte.