Resolução CNJ 289 de 14 de Agosto de 2019
Dispõe sobre a implantação e funcionamento do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO o princípio constitucional da prioridade absoluta, aplicável às políticas de atendimento à infância e juventude; CONSIDERANDO as normas referentes ao instituto do acolhimento e da adoção contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Código Civil, em outros normativos nacionais sobre a matéria e em acordos ou pactos internacionais de que o Brasil seja signatário; CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar e aprimorar os bancos de dados, os cadastros e os sistemas do Conselho Nacional de Justiça que versam sobre acolhimento e adoção de crianças e adolescentes; CONSIDERANDO a edição da Portaria nº 11, de 6 de março de 2018, pela Corregedoria Nacional de Justiça, que instituiu Grupo de Trabalho multidisciplinar para a execução das ações necessárias à implementação da modernização dos cadastros referentes à adoção e ao acolhimento infantojuvenis; CONSIDERANDO a edição da Portaria Conjunta nº 4, de 4 de julho de 2019, que instituiu o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA, sob a gestão do Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais – CGCN; instituído pela Portaria Conjunta nº 1, de 6 de novembro de 2018; CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no Ato Normativo nº 0005538-25.2019.2.00.0000, na 294ª Sessão Ordinária, realizada em 6 de agosto de 2019; RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
O Conselho Nacional de Justiça implantará o Sistema Nacional de Adoção e de Acolhimento – SNA, cuja finalidade é consolidar dados fornecidos pelos Tribunais de Justiça referentes ao acolhimento institucional e familiar, à adoção, incluindo as intuitu personae, e a outras modalidades de colocação em família substituta, bem como sobre pretendentes nacionais e estrangeiros habilitados à adoção.
A inserção de pretendentes domiciliados fora do território brasileiro no SNA compete às as Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção – CEJAS/CEJAIS dos Tribunais de Justiça.
Fica assegurado à Autoridade Central Administrativa Federal – ACAF o acesso ao sistema para inserção de dados sobre organismos internacionais e autoridades estrangeiras, bem como para visualização dos dados referentes ao cadastro dos pretendentes à adoção domiciliados no exterior, brasileiros que desejam adotar no exterior, crianças aptas à adoção internacional e adoções internacionais realizadas.
Os Tribunais de Justiça deverão dispor de condições técnicas, operacionais e de pessoal para receber e processar os pedidos de habilitação para adoção apresentados por pretendentes residentes no exterior.
o O tratamento dos dados pessoais contidos no SNA submete-se, no que couber, aos princípios e às determinações da legislação penal, processual penal e de proteção de dados pessoais, especialmente no que diz respeito às hipóteses de sigilo, ao armazenamento e ao compartilhamento de dados. (incluído pela Resolução n. 451, de 22.4.2022)
As Corregedorias dos Tribunais de Justiça ou as Coordenadorias da Infância e Juventude funcionarão como administradoras do SNA na respectiva unidade federativa e terão acesso integral aos dados cadastrados, competindo-lhes cadastrar e liberar o acesso ao usuário, bem como zelar pela correta alimentação do sistema.
A responsabilidade pelo cadastro de pessoa, expedição de documentos, classificação, atualização, inclusão e exclusão de dados no sistema é exclusiva das autoridades judiciárias competentes.
O Conselho Nacional de Justiça prestará o apoio técnico necessário aos Tribunais de Justiça para a correta alimentação do SNA.
O Conselho Nacional de Justiça, as Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção, as Coordenadorias da Infância e Juventude e as Corregedorias-Gerais dos Tribunais de Justiça devem promover e estimular campanhas de incentivo à reintegração à família de origem, à inclusão em família extensa ou à adoção de crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional, sem perspectivas de reinserção à família natural.
O SNA integra todos os cadastros municipais, estaduais e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pretendentes habilitados à adoção, inclusive os cadastros internacionais, conforme preceitua o art. 50, § 5º e 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, dispensada a manutenção pelos tribunais de cadastros separados.
Compete ao Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais viabilizar a migração dos dados armazenados no Cadastro Nacional de Adoção – CNA e no Cadastro Nacional de Crianças de Adolescentes Acolhidos –CNCA para o SNA. (revogado pela Resolução n. 390, de 6.5.2021)
Concluída a migração dos dados para o SNA e observado o disposto no § 1º deste artigo, os cadastros CNA e CNCA serão extintos, em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados.
Eventuais atualizações do anexo poderão ser feitas por meio da edição de Portaria da Presidência do CNJ, após parecer técnico do CGCN.
Eventuais atualizações do anexo desta Resolução poderão ser feitas por meio da edição de Portaria da Presidência do CNJ, após parecer técnico do Comitê de Apoio ao Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento. (redação dada pela Resolução n. 451, de 22.4.2022)
o-A O SNA adotará os conceitos, as diretrizes e os princípios previstos na Resolução CNJ no 335/2020, que dispõe sobre a Plataforma Digital do Poder Judiciário, e será desenvolvido como serviço desta, contando com as estruturas nela disponibilizadas. (incluído pela Resolução n. 451, de 22.4.2022)
O SNA poderá ser alimentado pelos tribunais e demais órgãos por meio de Application Programming Interface (API), a ser desenvolvido pelo CNJ. (incluído pela Resolução n. 451, de 22.4.2022)
o-B O CNJ poderá firmar parcerias para integrar o SNA a outros sistemas, com a finalidade de possibilitar o intercâmbio de informações, respeitando, no que couber, as normas de proteção de dados e as regras de sigilo. (incluído pela Resolução n. 451, de 22.4.2022)
As integrações serão realizadas mediante acordo de cooperação técnica que deverá prever, entre outras obrigações: (incluído pela Resolução n. 451, de 22.4.2022)
a finalidade da integração, observada a atribuição legal de cada instituição; (incluído pela Resolução n. 451, de 22.4.2022)
a forma de gestão de usuários(as) e de acesso ao sistema; (incluído pela Resolução n. 451, de 22.4.2022)
o registro dos tratamentos de dados realizados, com indicação do operador, da data e da hora do tratamento; bem como a extensão dos dados tratados, com imediata disponibilização ao CNJ; e (incluído pela Resolução n. 451, de 22.4.2022)
Os Tribunais de Justiça deverão dar ampla publicidade sobre as funcionalidades do SNA, em ato próprio, a ser editado nos termos da minuta proposta no Anexo II desta Resolução.
Ficam revogadas as Resoluções nº 54, de 29 de abril de 2008, nº 93, de 27 de outubro de 2009, e nº 190, de 1º de abril de 2014, bem como a Portaria Conjunta nº 2, de 9 de fevereiro de 2010.
Os Provimentos nº 32, de 24 de junho de 2013, e nº 36, de 5 de maio de 2014, por meio de ato específico da Corregedoria Nacional de Justiça, deverão ter sua redação adequada aos termos desta Resolução, substituindo-se, onde couber, Cadastro Nacional de Crianças de Adolescentes Acolhidos – CNCA e Cadastro Nacional de Adoção – CNA, por Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA.
Ministro DIAS TOFFOLI