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Artigo 2º, Parágrafo Único da Resolução CNJ 289 de 14 de Agosto de 2019

Dispõe sobre a implantação e funcionamento do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA e dá outras providências.


Art. 2º

As Corregedorias dos Tribunais de Justiça ou as Coordenadorias da Infância e Juventude funcionarão como administradoras do SNA na respectiva unidade federativa e terão acesso integral aos dados cadastrados, competindo-lhes cadastrar e liberar o acesso ao usuário, bem como zelar pela correta alimentação do sistema.

Parágrafo único

A responsabilidade pelo cadastro de pessoa, expedição de documentos, classificação, atualização, inclusão e exclusão de dados no sistema é exclusiva das autoridades judiciárias competentes.