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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Resolução CNJ 289 de 14 de Agosto de 2019

Dispõe sobre a implantação e funcionamento do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA e dá outras providências.


Art. 6º

Compete ao Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais viabilizar a migração dos dados armazenados no Cadastro Nacional de Adoção – CNA e no Cadastro Nacional de Crianças de Adolescentes Acolhidos –CNCA para o SNA. (revogado pela Resolução n. 390, de 6.5.2021)

§ 1º

Os cadastros CNA e CNCA ficarão disponíveis para consulta até o dia 12 de outubro de 2019.

§ 2º

Concluída a migração dos dados para o SNA e observado o disposto no § 1º deste artigo, os cadastros CNA e CNCA serão extintos, em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados.