Artigo 6º da Resolução CNJ 289 de 14 de Agosto de 2019
Dispõe sobre a implantação e funcionamento do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA e dá outras providências.
Art. 6º
Compete ao Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais viabilizar a migração dos dados armazenados no Cadastro Nacional de Adoção – CNA e no Cadastro Nacional de Crianças de Adolescentes Acolhidos –CNCA para o SNA. (revogado pela Resolução n. 390, de 6.5.2021)
§ 1º
Os cadastros CNA e CNCA ficarão disponíveis para consulta até o dia 12 de outubro de 2019.
§ 2º
Concluída a migração dos dados para o SNA e observado o disposto no § 1º deste artigo, os cadastros CNA e CNCA serão extintos, em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados.