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Artigo 7º, Parágrafo Único, Inciso IV da Resolução CNJ 289 de 14 de Agosto de 2019

Dispõe sobre a implantação e funcionamento do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA e dá outras providências.


Art. 7º

o-B O CNJ poderá firmar parcerias para integrar o SNA a outros sistemas, com a finalidade de possibilitar o intercâmbio de informações, respeitando, no que couber, as normas de proteção de dados e as regras de sigilo. (incluído pela Resolução n. 451, de 22.4.2022)

Parágrafo único

As integrações serão realizadas mediante acordo de cooperação técnica que deverá prever, entre outras obrigações: (incluído pela Resolução n. 451, de 22.4.2022)

I

a finalidade da integração, observada a atribuição legal de cada instituição; (incluído pela Resolução n. 451, de 22.4.2022)

II

a forma de gestão de usuários(as) e de acesso ao sistema; (incluído pela Resolução n. 451, de 22.4.2022)

III

o registro dos tratamentos de dados realizados, com indicação do operador, da data e da hora do tratamento; bem como a extensão dos dados tratados, com imediata disponibilização ao CNJ; e (incluído pela Resolução n. 451, de 22.4.2022)

IV

as sanções aplicadas em caso de descumprimento. (incluído pela Resolução n. 451, de 22.4.2022)