Artigo 7º, Parágrafo Único, Inciso IV da Resolução CNJ 289 de 14 de Agosto de 2019
Dispõe sobre a implantação e funcionamento do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA e dá outras providências.
Art. 7º
o-B O CNJ poderá firmar parcerias para integrar o SNA a outros sistemas, com a finalidade de possibilitar o intercâmbio de informações, respeitando, no que couber, as normas de proteção de dados e as regras de sigilo. (incluído pela Resolução n. 451, de 22.4.2022)
Parágrafo único
As integrações serão realizadas mediante acordo de cooperação técnica que deverá prever, entre outras obrigações: (incluído pela Resolução n. 451, de 22.4.2022)
I
a finalidade da integração, observada a atribuição legal de cada instituição; (incluído pela Resolução n. 451, de 22.4.2022)
II
a forma de gestão de usuários(as) e de acesso ao sistema; (incluído pela Resolução n. 451, de 22.4.2022)
III
o registro dos tratamentos de dados realizados, com indicação do operador, da data e da hora do tratamento; bem como a extensão dos dados tratados, com imediata disponibilização ao CNJ; e (incluído pela Resolução n. 451, de 22.4.2022)
IV
as sanções aplicadas em caso de descumprimento. (incluído pela Resolução n. 451, de 22.4.2022)