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Artigo 7º, Parágrafo Único da Resolução CNJ 289 de 14 de Agosto de 2019

Dispõe sobre a implantação e funcionamento do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA e dá outras providências.


Art. 7º

As regras técnicas do SNA estão inseridas no Anexo I desta Resolução.

Parágrafo único

Eventuais atualizações do anexo poderão ser feitas por meio da edição de Portaria da Presidência do CNJ, após parecer técnico do CGCN.

Parágrafo único

Eventuais atualizações do anexo desta Resolução poderão ser feitas por meio da edição de Portaria da Presidência do CNJ, após parecer técnico do Comitê de Apoio ao Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento. (redação dada pela Resolução n. 451, de 22.4.2022)

Art. 7º

o-A O SNA adotará os conceitos, as diretrizes e os princípios previstos na Resolução CNJ no 335/2020, que dispõe sobre a Plataforma Digital do Poder Judiciário, e será desenvolvido como serviço desta, contando com as estruturas nela disponibilizadas. (incluído pela Resolução n. 451, de 22.4.2022)

Parágrafo único

O SNA poderá ser alimentado pelos tribunais e demais órgãos por meio de Application Programming Interface (API), a ser desenvolvido pelo CNJ. (incluído pela Resolução n. 451, de 22.4.2022)

Art. 7º

o-B O CNJ poderá firmar parcerias para integrar o SNA a outros sistemas, com a finalidade de possibilitar o intercâmbio de informações, respeitando, no que couber, as normas de proteção de dados e as regras de sigilo. (incluído pela Resolução n. 451, de 22.4.2022)

Parágrafo único

As integrações serão realizadas mediante acordo de cooperação técnica que deverá prever, entre outras obrigações: (incluído pela Resolução n. 451, de 22.4.2022)

I

a finalidade da integração, observada a atribuição legal de cada instituição; (incluído pela Resolução n. 451, de 22.4.2022)

II

a forma de gestão de usuários(as) e de acesso ao sistema; (incluído pela Resolução n. 451, de 22.4.2022)

III

o registro dos tratamentos de dados realizados, com indicação do operador, da data e da hora do tratamento; bem como a extensão dos dados tratados, com imediata disponibilização ao CNJ; e (incluído pela Resolução n. 451, de 22.4.2022)

IV

as sanções aplicadas em caso de descumprimento. (incluído pela Resolução n. 451, de 22.4.2022)