Recomendação CNMP nº 74 de 15 de Julho de 2020
Dispõe sobre as diretrizes gerais, a organização e o funcionamento das unidades de Controle Interno e Auditoria Interna no Ministério Público brasileiro.
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília-DF, 15 de julho de 2020.
Recomenda-se aos ramos do Ministério Público da União e aos Ministérios Públicos dos Estados criar unidades permanentes de Controle e Auditoria Interna, responsáveis por sua fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, de acordo com o disposto nos arts. 70, 74 e 130-A, § 2º, da Constituição Federal.
Para o adequado exercício de suas atividades, respeitada a disponibilidade de pessoal e de recursos orçamentários, recomenda-se que as unidades de Controle e Auditoria Interna sejam supridas com quantitativo de pessoal, espaço físico, equipamentos tecnológicos e estrutura material suficientes para o volume de processos, procedimentos e recursos a serem fiscalizados.
Recomenda-se que fiquem sujeitos ao Controle e Auditoria Interna, além das próprias unidades administrativas do Ministério Público, os fundos, órgãos, entidades e demais unidades autônomas que percebam, arrecadem, executem ou gerenciem recursos em nome do Ministério Público.
Recomenda-se que as unidades de Controle e Auditoria Interna, quando do desempenho de suas respectivas atividades funcionais, obedeçam aos princípios da imparcialidade, legalidade, moralidade, eficiência, honestidade, lealdade, disciplina, e da segregação de funções, sempre preservada a independência de suas ações e conclusões.
acompanhar e avaliar o cumprimento dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária;
exercer o acompanhamento dos limites e demais determinações contidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade, e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
acompanhar e avaliar o cumprimento dos objetivos e metas do planejamento estratégico do órgão, bem como dos programas de gestão e da governança administrativa;
comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão administrativa, contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoal;
examinar a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado que percebam ou arrecadem recursos em nome do Ministério Público;
apoiar o controle externo quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação de processos e demais requisições, bem como monitorar o cumprimento das recomendações e determinações dos Tribunais de Contas e do Conselho Nacional do Ministério Público;
orientar os administradores de bens e recursos públicos para assuntos pertinentes à área de competência de controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;
emitir, periodicamente, relatórios e pareceres sobre a gestão dos administradores, apontando eventuais inconsistências, as ações e/ou omissões que deram causa ao ocorrido e orientando a adequação às normas vigentes;
elaborar, apreciar e submeter à respectiva Procuradoria-Geral ou outro órgão competente estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem racionalizar a execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial do ramo ou unidade do Ministério Público;
expedir instruções e orientações para a prevenção de atos ilícitos, especialmente em áreas administrativas sensíveis;
elaborar e apresentar à respectiva Procuradoria-Geral ou outro órgão competente o Plano Anual de Atividades de Controle Interno e o Plano Anual de Auditoria Interna, bem como os respectivos Cronogramas de Execução;
desenvolver atividades típicas de controle e fiscalização, atentando-se à prevenção da corrupção especialmente em áreas administrativas sensíveis;
realizar a qualquer tempo, por requisição do Procurador-Geral ou outro órgão competente, auditorias extraordinárias em processos ou procedimentos específicos;
apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares de que tiver conhecimento, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos e, quando for o caso, comunicar à alta administração do órgão para adoção das providências cabíveis.
Recomenda-se que as unidades de Controle e Auditoria Interna também tenham como enfoque a avaliação da eficiência e da eficácia dos procedimentos de controle inseridos nos processos de trabalho dos diversos sistemas administrativos, e que os resultados das auditorias sejam consignados em relatório contendo recomendações, quando aplicável, para o aprimoramento de tais controles.
formalizar os resultados de todos os seus trabalhos por meio de relatórios objetivos contendo propostas de medidas necessárias à correção de irregularidades verificadas;
manter sigilo e segurança das informações, respeitados os critérios estabelecidos pela Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011); e
assegurar a constante revisão da qualidade dos trabalhos realizados, bem como confeccionar e atualizar manuais de procedimentos, check-lists e fluxogramas em relação às normas legais e aos critérios nacionais e internacionais de auditoria e de controle interno.
Recomenda-se que as unidades de Controle e Auditoria Interna, em respeito ao princípio da segregação de funções, não participem do fluxo administrativo e de nenhuma atividade de gestão.
Quando em atividade de Consultoria Técnica aos setores administrativos, poderão atuar em hipóteses abstratas ou, excepcionalmente e desde que formalmente justificado, em casos concretos, sem prejuízo da manifestação da unidade jurídica competente.
Recomenda-se que aos integrantes das unidades de Controle e Auditoria Interna fique vedada a participação em comissões administrativas, processos administrativos ou sindicâncias destinadas a apurar irregularidades ou ilegalidades.
Recomenda-se que seja vedada a nomeação para o exercício do cargo de chefia das unidades de Controle e Auditoria Interna do Ministério Público de membros ou servidores que:
tenham sido responsabilizados por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas do Estado ou da União;
tenham sido punidos, por decisão da qual não caiba mais recurso em esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;
tenham sido condenados em processo criminal por prática de crime contra a Administração Pública, capitulados nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992; e
Recomenda-se à Comissão de Controle Administrativo e Financeiro – CCAF elaborar o Manual de Controle Interno do Ministério Público, com vistas ao aperfeiçoamento das atividades funcionais de controle interno e definição de prioridades para unidades de Controle e Auditoria Interna, bem como atualizar o Manual do Ordenador de Despesas.
Embora a Comissão de Controle Administrativo e Financeiro – CCAF não exerça controle hierárquico sobre as unidades de Controle e Auditoria Interna, recomenda-se a emissão de notas técnicas sobre temas que necessitem de entendimento uniformizado nos diversos órgãos administrativos dos Ministérios Públicos da União e dos Estados.
Recomenda-se a celebração de termos de cooperação, acordos de transferência de tecnologia e outros atos que permitam receber e difundir a capacitação de pessoal e a tecnologia ( softwares ) já desenvolvida para as atividades de controle interno, de gestão orçamentária e financeira, ou para a administração de pessoal e patrimonial.
Também se recomenda a promoção e a organização de cursos, seminários, teleconferências, encontros e outros eventos, destinados à plena capacitação de integrantes das unidades de Controle e Auditoria Interna do Ministério Público brasileiro com o objetivo de compartilhamento de conhecimento sobre assuntos relevantes, na busca de maior eficiência na gestão, de melhores resultados e de mais eficácia na transferência de técnica administrativa e da tecnologia disponível para a atividade de controle interno.
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público