Artigo 3º, Inciso XI da Recomendação CNMP nº 74 de 15 de Julho de 2020
Dispõe sobre as diretrizes gerais, a organização e o funcionamento das unidades de Controle Interno e Auditoria Interna no Ministério Público brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Recomenda-se que a competência das unidades de Controle e Auditoria Interna abranja:
I
acompanhar e avaliar o cumprimento dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária;
II
exercer o acompanhamento dos limites e demais determinações contidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade, e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
III
acompanhar e avaliar o cumprimento dos objetivos e metas do planejamento estratégico do órgão, bem como dos programas de gestão e da governança administrativa;
IV
comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão administrativa, contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoal;
V
examinar a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado que percebam ou arrecadem recursos em nome do Ministério Público;
VI
apoiar o controle externo quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação de processos e demais requisições, bem como monitorar o cumprimento das recomendações e determinações dos Tribunais de Contas e do Conselho Nacional do Ministério Público;
VII
orientar os administradores de bens e recursos públicos para assuntos pertinentes à área de competência de controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;
VIII
emitir, periodicamente, relatórios e pareceres sobre a gestão dos administradores, apontando eventuais inconsistências, as ações e/ou omissões que deram causa ao ocorrido e orientando a adequação às normas vigentes;
IX
elaborar, apreciar e submeter à respectiva Procuradoria-Geral ou outro órgão competente estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem racionalizar a execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial do ramo ou unidade do Ministério Público;
X
expedir instruções e orientações para a prevenção de atos ilícitos, especialmente em áreas administrativas sensíveis;
XI
elaborar e apresentar à respectiva Procuradoria-Geral ou outro órgão competente o Plano Anual de Atividades de Controle Interno e o Plano Anual de Auditoria Interna, bem como os respectivos Cronogramas de Execução;
XII
desenvolver atividades típicas de controle e fiscalização, atentando-se à prevenção da corrupção especialmente em áreas administrativas sensíveis;
XIII
realizar a qualquer tempo, por requisição do Procurador-Geral ou outro órgão competente, auditorias extraordinárias em processos ou procedimentos específicos;
XIV
apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares de que tiver conhecimento, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos e, quando for o caso, comunicar à alta administração do órgão para adoção das providências cabíveis.
Parágrafo único
Recomenda-se que as unidades de Controle e Auditoria Interna também tenham como enfoque a avaliação da eficiência e da eficácia dos procedimentos de controle inseridos nos processos de trabalho dos diversos sistemas administrativos, e que os resultados das auditorias sejam consignados em relatório contendo recomendações, quando aplicável, para o aprimoramento de tais controles.