Artigo 1º, Parágrafo 1 da Recomendação CNMP nº 74 de 15 de Julho de 2020
Dispõe sobre as diretrizes gerais, a organização e o funcionamento das unidades de Controle Interno e Auditoria Interna no Ministério Público brasileiro.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Recomenda-se aos ramos do Ministério Público da União e aos Ministérios Públicos dos Estados criar unidades permanentes de Controle e Auditoria Interna, responsáveis por sua fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, de acordo com o disposto nos arts. 70, 74 e 130-A, § 2º, da Constituição Federal.
§ 1º
Para o adequado exercício de suas atividades, respeitada a disponibilidade de pessoal e de recursos orçamentários, recomenda-se que as unidades de Controle e Auditoria Interna sejam supridas com quantitativo de pessoal, espaço físico, equipamentos tecnológicos e estrutura material suficientes para o volume de processos, procedimentos e recursos a serem fiscalizados.
§ 2º
Recomenda-se que fiquem sujeitos ao Controle e Auditoria Interna, além das próprias unidades administrativas do Ministério Público, os fundos, órgãos, entidades e demais unidades autônomas que percebam, arrecadem, executem ou gerenciem recursos em nome do Ministério Público.