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Artigo 6º, Inciso III da Recomendação CNMP nº 74 de 15 de Julho de 2020

Dispõe sobre as diretrizes gerais, a organização e o funcionamento das unidades de Controle Interno e Auditoria Interna no Ministério Público brasileiro.

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Art. 6º

Recomenda-se que seja vedada a nomeação para o exercício do cargo de chefia das unidades de Controle e Auditoria Interna do Ministério Público de membros ou servidores que:

I

tenham sido responsabilizados por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas do Estado ou da União;

II

tenham sido punidos, por decisão da qual não caiba mais recurso em esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;

III

tenham sido condenados em processo criminal por prática de crime contra a Administração Pública, capitulados nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992; e

VI

encontrem-se no exercício de atividade político-partidária.