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Recomendação CNMP nº 60 de 05 de Julho de 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade e a uniformização das inspeções em unidades e equipamentos que executam serviços socioassistenciais destinados às pessoas em situação de rua pelos membros do Ministério Público.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2°, inciso I, da Constituição Federal, e com fundamento no art. 147, inciso IV, do seu Regimento Interno, e na decisão plenária proferida nos autos da Proposição nº 1.00183/2016-38, julgada na 3ª Sessão Extraordinária, realizada no dia 5 de julho de 2017; Considerando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), que situa a pessoa como centro das preocupações estatais, bem como a meta de erradicação da pobreza e da marginalização imposta à República brasileira pela Constituição Federal (art. 3º, III); Considerando a situação de extrema vulnerabilidade social das pessoas em situação de rua, juridicamente caracterizadas – conforme o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 7.053/2009, que instituiu a Política Nacional para as Pessoas em Situação de Rua – como “grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e inexistência de moradia convencional regular, utilizando os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória”; Considerando que a efetivação dos direitos sociais descritos no art. 6º, da Constituição Federal (educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, segurança, assistência aos desamparados e lazer), é meio adequado para a materialização dos objetivos da República de erradicação da pobreza e da marginalização e de redução das desigualdades sociais; Considerando que o art. 203, da Constituição Federal, determina que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social; Considerando que, nos termos do art. 31, da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), incumbe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e às garantias legais assegurados às pessoas em situação de vulnerabilidade social e, notadamente, às pessoas em situação de rua; Considerando o conjunto de serviços de assistência social previsto na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais aprovada pela Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS); Considerando a necessidade de os equipamentos socioassistenciais funcionarem de acordo com as normativas estabelecidas no âmbito do Sistema Único da Assistência Social (SUAS), para que possam proporcionar a emancipação de seus usuários; Considerando o documento “Orientações Técnicas: Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua e Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua”, o qual tem como objetivo orientar a gestão do Centro Pop e a oferta qualificada do serviço destinado à população em situação de rua; Considerando a Resolução nº 269, de 13 de dezembro de 2006, que aprova a Norma Operacional de Recursos Humanos – NOB-RH/SUAS, e a Resolução nº 1, de 25 de janeiro de 2007, que publica o texto da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos – NOB- RH/SUAS, a qual estabelece diretrizes para ação dos gestores para a garantia da oferta e qualidade dos serviços; Considerando o documento “Orientações Técnicas: Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS”, que reúne informações para o subsídio da implantação, da organização, do funcionamento e do aprimoramento do CREAS; Considerando a importância da presença do membro do Ministério Público no espaço físico dos equipamentos da assistência social, acompanhado de equipe técnica, como forma de constatar a efetividade dos serviços socioassistenciais e de identificar eventuais hipóteses de violação a direitos humanos dos usuários; Considerando a conveniência de se padronizar as fiscalizações realizadas nas unidades que executam os serviços socioassistenciais destinados às pessoas em situação de rua; Considerando, por fim, que o Ministério Público tem o dever institucional de defender a ordem jurídica e de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública destinados à efetivação dos direitos assegurados às pessoas em situação de rua pela Lei e pela Constituição Federal, observados os princípios, as diretrizes e os objetivos da Política Nacional para a População em Situação de Rua, instituída pelo Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, RECOMENDA:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 5 de julho de 2017.


Art. 1º

Os membros do Ministério Público com atribuição na defesa dos direitos humanos das pessoas em situação de rua devem inspecionar, com a periodicidade mínima anual, ressalvada a necessidade de comparecimento em período inferior, as unidades que executam os seguintes serviços socioassistenciais:

I

Serviço Especializado em Abordagem Social;

II

Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;

III

Serviço de Acolhimento Institucional, nas modalidades de Abrigo Institucional e de Casa de Passagem;

IV

Serviço de Acolhimento em República.

Parágrafo único

Nos municípios em que os serviços e equipamentos destinados à população em situação de rua não atenderem à Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, o membro do Ministério Público, no exercício de suas atribuições, deverá promover as medidas destinadas à sua implantação, nos termos do Sistema Único de Assistência Social, e visitar os serviços e equipamentos existentes, na forma desta Recomendação.

Art. 2º

As respectivas unidades do Ministério Público devem disponibilizar, sempre que possível, ao menos um assistente social, um psicólogo e um arquiteto e/ou engenheiro para acompanhar os membros do Ministério Público nas fiscalizações, a fim de prestar-lhes assistência técnica, adotando as providências necessárias para a constituição da equipe, podendo, inclusive, realizar convênios com entidades habilitadas para tanto.

§ 1º

A impossibilidade de constituição da equipe interdisciplinar acima referida não exime os membros do Ministério Público de realizar as inspeções.

§ 2º

Com a finalidade de subsidiar a inspeção, poderá o membro do Ministério Público requisitar informações, exames periciais e documentos de órgãos e entidades da Administração Direta, indireta ou fundacional, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 3º

O membro do Ministério Público, na impossibilidade de realizar pessoalmente todas as inspeções referidas no caput deste artigo em razão da quantidade de equipamentos sob sua atribuição, poderá, de forma justificada, determinar que a equipe interdisciplinar realize a inspeção de alguns deles e envie o relatório preliminar respectivo para a sua apreciação.

§ 4º

Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser elaborado um plano de execução de fiscalização com calendário de visitas àquelas unidades às quais o membro do Ministério Público não pôde comparecer pessoalmente, a fim de fazê-lo.

Art. 3º

São finalidades da inspeção:

I

zelar pela efetividade e qualidade do serviço socioassistencial prestado;

II

zelar pela observância, nos equipamentos socioassistenciais, dos postulados das normas relativas à assistência social;

III

identificar eventuais hipóteses de violação dos direitos humanos dos usuários.

Art. 4º

As condições das unidades que executam os serviços socioassistenciais, constatadas durante a inspeção, devem ser objeto de relatório a ser enviado à Corregedoria- Geral da respectiva unidade do Ministério Público, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, no qual serão registradas as providências adotadas, sejam judiciais ou administrativas.

Parágrafo único

O relatório conterá dados sobre:

I

classificação, instalações físicas, recursos humanos, capacidade e ocupação da unidade inspecionada;

II

cumprimento, pela unidade, do plano de trabalho para execução dos serviços socioassistenciais;

III

cumprimento, pela unidade, das normativas e orientações estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e pelo Conselho Nacional de Assistência Social;

IV

a existência de violações a direitos humanos dos usuários;

V

considerações gerais e outros dados reputados relevantes.

Art. 5º

Os membros do Ministério Público deverão adotar as medidas administrativas e judiciais necessárias à implementação das Políticas Nacional, Estadual, Municipal e/ou Distrital para a População em Situação de Rua e do Sistema Único de Assistência Social, especialmente quanto a serviços, programas, projetos e benefícios destinados às pessoas em situação de rua.

Art. 6º

A Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais do Conselho Nacional do Ministério Público avaliará o resultado das providências adotadas e promoverá as respectivas adequações, sempre que necessárias, ao aperfeiçoamento da atividade fiscalizatória dos serviços e programas do sistema socioassistencial destinados à população em situação de rua.

Art. 7º

Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.


RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Recomendação CNMP nº 60 de 05 de Julho de 2017