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Artigo 1º, Inciso I da Recomendação CNMP nº 60 de 05 de Julho de 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade e a uniformização das inspeções em unidades e equipamentos que executam serviços socioassistenciais destinados às pessoas em situação de rua pelos membros do Ministério Público.

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Art. 1º

Os membros do Ministério Público com atribuição na defesa dos direitos humanos das pessoas em situação de rua devem inspecionar, com a periodicidade mínima anual, ressalvada a necessidade de comparecimento em período inferior, as unidades que executam os seguintes serviços socioassistenciais:

I

Serviço Especializado em Abordagem Social;

II

Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;

III

Serviço de Acolhimento Institucional, nas modalidades de Abrigo Institucional e de Casa de Passagem;

IV

Serviço de Acolhimento em República.

Parágrafo único

Nos municípios em que os serviços e equipamentos destinados à população em situação de rua não atenderem à Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, o membro do Ministério Público, no exercício de suas atribuições, deverá promover as medidas destinadas à sua implantação, nos termos do Sistema Único de Assistência Social, e visitar os serviços e equipamentos existentes, na forma desta Recomendação.