Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso II da Recomendação CNMP nº 60 de 05 de Julho de 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade e a uniformização das inspeções em unidades e equipamentos que executam serviços socioassistenciais destinados às pessoas em situação de rua pelos membros do Ministério Público.
Art. 4º
As condições das unidades que executam os serviços socioassistenciais, constatadas durante a inspeção, devem ser objeto de relatório a ser enviado à Corregedoria- Geral da respectiva unidade do Ministério Público, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, no qual serão registradas as providências adotadas, sejam judiciais ou administrativas.
Parágrafo único
O relatório conterá dados sobre:
I
classificação, instalações físicas, recursos humanos, capacidade e ocupação da unidade inspecionada;
II
cumprimento, pela unidade, do plano de trabalho para execução dos serviços socioassistenciais;
III
cumprimento, pela unidade, das normativas e orientações estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e pelo Conselho Nacional de Assistência Social;
IV
a existência de violações a direitos humanos dos usuários;
V
considerações gerais e outros dados reputados relevantes.