Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso III da Recomendação CNMP nº 60 de 05 de Julho de 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade e a uniformização das inspeções em unidades e equipamentos que executam serviços socioassistenciais destinados às pessoas em situação de rua pelos membros do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As condições das unidades que executam os serviços socioassistenciais, constatadas durante a inspeção, devem ser objeto de relatório a ser enviado à Corregedoria- Geral da respectiva unidade do Ministério Público, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, no qual serão registradas as providências adotadas, sejam judiciais ou administrativas.
Parágrafo único
O relatório conterá dados sobre:
I
classificação, instalações físicas, recursos humanos, capacidade e ocupação da unidade inspecionada;
II
cumprimento, pela unidade, do plano de trabalho para execução dos serviços socioassistenciais;
III
cumprimento, pela unidade, das normativas e orientações estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e pelo Conselho Nacional de Assistência Social;
IV
a existência de violações a direitos humanos dos usuários;
V
considerações gerais e outros dados reputados relevantes.