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Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso III da Recomendação CNMP nº 60 de 05 de Julho de 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade e a uniformização das inspeções em unidades e equipamentos que executam serviços socioassistenciais destinados às pessoas em situação de rua pelos membros do Ministério Público.


Art. 4º

As condições das unidades que executam os serviços socioassistenciais, constatadas durante a inspeção, devem ser objeto de relatório a ser enviado à Corregedoria- Geral da respectiva unidade do Ministério Público, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, no qual serão registradas as providências adotadas, sejam judiciais ou administrativas.

Parágrafo único

O relatório conterá dados sobre:

I

classificação, instalações físicas, recursos humanos, capacidade e ocupação da unidade inspecionada;

II

cumprimento, pela unidade, do plano de trabalho para execução dos serviços socioassistenciais;

III

cumprimento, pela unidade, das normativas e orientações estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e pelo Conselho Nacional de Assistência Social;

IV

a existência de violações a direitos humanos dos usuários;

V

considerações gerais e outros dados reputados relevantes.