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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Recomendação CNMP nº 60 de 05 de Julho de 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade e a uniformização das inspeções em unidades e equipamentos que executam serviços socioassistenciais destinados às pessoas em situação de rua pelos membros do Ministério Público.

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Art. 2º

As respectivas unidades do Ministério Público devem disponibilizar, sempre que possível, ao menos um assistente social, um psicólogo e um arquiteto e/ou engenheiro para acompanhar os membros do Ministério Público nas fiscalizações, a fim de prestar-lhes assistência técnica, adotando as providências necessárias para a constituição da equipe, podendo, inclusive, realizar convênios com entidades habilitadas para tanto.

§ 1º

A impossibilidade de constituição da equipe interdisciplinar acima referida não exime os membros do Ministério Público de realizar as inspeções.

§ 2º

Com a finalidade de subsidiar a inspeção, poderá o membro do Ministério Público requisitar informações, exames periciais e documentos de órgãos e entidades da Administração Direta, indireta ou fundacional, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 3º

O membro do Ministério Público, na impossibilidade de realizar pessoalmente todas as inspeções referidas no caput deste artigo em razão da quantidade de equipamentos sob sua atribuição, poderá, de forma justificada, determinar que a equipe interdisciplinar realize a inspeção de alguns deles e envie o relatório preliminar respectivo para a sua apreciação.

§ 4º

Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser elaborado um plano de execução de fiscalização com calendário de visitas àquelas unidades às quais o membro do Ministério Público não pôde comparecer pessoalmente, a fim de fazê-lo.