Artigo 1º, Inciso III da Recomendação CNMP nº 60 de 05 de Julho de 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade e a uniformização das inspeções em unidades e equipamentos que executam serviços socioassistenciais destinados às pessoas em situação de rua pelos membros do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os membros do Ministério Público com atribuição na defesa dos direitos humanos das pessoas em situação de rua devem inspecionar, com a periodicidade mínima anual, ressalvada a necessidade de comparecimento em período inferior, as unidades que executam os seguintes serviços socioassistenciais:
I
Serviço Especializado em Abordagem Social;
II
Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
III
Serviço de Acolhimento Institucional, nas modalidades de Abrigo Institucional e de Casa de Passagem;
IV
Serviço de Acolhimento em República.
Parágrafo único
Nos municípios em que os serviços e equipamentos destinados à população em situação de rua não atenderem à Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, o membro do Ministério Público, no exercício de suas atribuições, deverá promover as medidas destinadas à sua implantação, nos termos do Sistema Único de Assistência Social, e visitar os serviços e equipamentos existentes, na forma desta Recomendação.