Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Recomendação CNMP nº 112 de 12 de Novembro de 2024

Dispõe sobre diretrizes para a estruturação das unidades do Ministério Público na defesa do direito à educação.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no art. 130-A, §2°, I, da Constituição Federal e com fundamento nos arts. 147 e seguintes do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público - RICNMP, nos autos da Proposição n° 1.00255/2024-48, julgada na 2ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada nos dias 21/10/2024 a 25/10/2024; Considerando que a Constituição Federal incumbiu o Ministério Público da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127), cabendo-lhe zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e aos adolescentes, e promover as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, nos termos do art. 129, II, da Constituição Federal e do art. 201, VIII e §5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente; Considerando que o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 04 visa assegurar a educação inclusiva, equitativa e de qualidade, bem como promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todas as pessoas; Considerando que o direito à educação é reconhecido como direito humano fundamental na Declaração Universal de Direitos Humanos (1948, art. 26) e no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC, 1966), entre outros; Considerando que o art. 28 da Convenção sobre os Direitos da Criança reconhece o direito à educação e ordena que os Estados-partes tornem o ensino primário obrigatório e disponível gratuitamente a todas as pessoas, como medida de facilitar o exercício do direito da criança à educação, bem como a adoção de medidas para estimular a frequência regular às escolas e a redução do índice de evasão escolar (item 1.c); Considerando que, dentro das medidas especiais de proteção da infância e entre os direitos a ela reconhecidos no art. 19 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), promulgada por meio do Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992, figura com destaque o direito à educação; Considerando que o Brasil ratificou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu protocolo facultativo (Decreto nº 6.949/2009), cujas normas ingressaram no ordenamento jurídico interno com status de Emenda Constitucional e que nela consta expressamente o direito das pessoas com deficiência à educação; Considerando a Recomendação nº 96, de 28 de fevereiro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público, que recomenda aos ramos e às unidades do Ministério Público brasileiro a observância dos tratados, convenções e protocolos internacionais de direitos humanos, das recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e dá outras providências; Considerando que a garantia do direito humano à educação, encartada no rol dos direitos fundamentais de natureza social (art. 6º da Constituição Federal), representa condição de concretização dos fundamentos e dos objetivos da República Federativa do Brasil (arts. 1º e 3º da Constituição Federal), sobretudo a dignidade da pessoa humana e a erradicação da pobreza, da marginalização e redução da desigualdade social para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; Considerando que a Constituição Federal, em seus arts. 6º e 205, determina que a educação é direito de todas as pessoas e dever do Estado, devendo ser assegurada por meio de “ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas”, na forma do seu art. 23, V, e do caput do art. 214, em regime de colaboração e responsabilidade solidária, tal como se depreende da leitura conjugada dos seus art. 30, VI, e 211; Considerando que constitui princípio da educação a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, bem assim a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, nos termos do disposto no art. 206, I e II da Constituição Federal; Considerando que o acesso à educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assim definida no art. 208, I, da Constituição Federal, constitui, nos termos do §1º do mesmo dispositivo constitucional, direito público subjetivo; Considerando que a dignidade da pessoa humana pressupõe o desenvolvimento mínimo das potencialidades individuais propiciados pela oferta de educação de qualidade, fator intrínseco à redução da desigualdade social; Considerando que o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente (art. 208, §2º, da Constituição Federal e art. 54, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente); Considerando que, no âmbito da Comissão da Infância, Juventude e Educação, pela Portaria CNMP-PRESI n° 338, de 17 de novembro de 2022, com atualização dada pela Portaria CNMP-PRESI n° 195, de 22 de maio de 2023, foi criado Grupo de Trabalho (GT) com a finalidade de diagnosticar a atuação dos ramos e unidades do Ministério Público brasileiro na defesa do direito à educação, de modo a catalogar as principais demandas, desafios, eventuais falhas e carências (físicas, estruturais e institucionais), que permitam o desenvolvimento de ações voltadas ao seu aprimoramento; Considerando o diagnóstico realizado pelo referido Grupo de Trabalho, apresentado na 2ª Sessão Ordinária de 2024 do Conselho Nacional do Ministério Público, no dia 27/02/2024, que apontou, por meio da análise da realidade estrutural de cada Ministério Público, caminhos para o aprimoramento do desempenho ministerial na defesa e garantia do direito à educação, permitindo a construção e a proposição de um cenário com a estrutura mínima para atuação eficaz e resolutiva, além da catalisação das boas práticas e das melhores experiências de atuação de órgãos de execução e de apoio; Considerando que o Conselho Nacional do Ministério Público já se manifestou com vistas na importância da atuação ministerial na defesa do direito à educação na Recomendação nº 30, de 22 de setembro de 2015, que dispõe sobre a atuação do Ministério Público na garantia à Educação Infantil; na Recomendação nº 44, de 27 de setembro de 2016, que dispõe sobre a atuação do Ministério Público no controle do dever de gasto mínimo em educação; e na Recomendação nº 94, de 11 de outubro de 2022, que recomenda aos ramos e às unidades do Ministério Público a adoção de medidas que promovam a busca ativa escolar e a recomposição de aprendizagem, para minimizar os prejuízos advindos da pandemia da Covid-19; Considerando que os resultados insatisfatórios da política de educação no Brasil demandam do Ministério Público uma atuação cada vez mais especializada, proativa e resolutiva, respeitada a independência funcional dos membros e a autonomia da Instituição, RECOMENDA:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 12 de novembro de 2024.


Art. 1º

Esta Recomendação estabelece diretrizes para a estruturação das unidades do Ministério Público na defesa do direito à educação

Art. 2º

As Procuradorias-Gerais de Justiça dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios deverão promover estudos e análise situacional institucional e das respectivas realidades sociais locais com vistas à reformulação de atribuições ou à criação de órgãos de execução com atribuição exclusiva e/ou especializada em matéria de educação, com abrangência territorial regional ou local, observados, no mínimo, os seguintes parâmetros:

I

A criação dos cargos, órgãos ou unidades com atribuição exclusiva e/ou especializada respeitará as especificidades de cada unidade ministerial;

II

As Promotorias de Justiça regionais e especializadas de educação deverão atuar exclusiva ou prioritariamente em tutela coletiva nos sistemas estaduais e municipais de ensino;

III

Os órgãos de execução especializados em educação serão, preferencialmente, Promotorias de Justiça com abrangência territorial regional, observando-se ao menos um órgão de execução com atribuição exclusiva na capital de cada Estado da Federação;

IV

Gradativamente, deverão ser criadas ou redistribuídas atribuições de modo a atingir todo o território estadual com Promotorias de Justiça especializadas em matéria de educação;

V

Um Centro de Apoio Operacional, coordenação ou unidade similar que deverá, dentre outras atividades, fomentar a atuação integrada, com abrangência territorial regional do Estado, a fim de evitar atuações discrepantes para sistemas de ensino semelhantes ou ainda dentro de um mesmo sistema de ensino;

VI

Em caso de inviabilidade de acumulação da atuação coletiva e individual pela Promotoria de Justiça com atribuição exclusiva e/ou especializada na área da educação, a atribuição para tutela de direitos individuais em matéria de educação poderá permanecer sob a atribuição dos órgãos de execução que já atuam na área da Infância e Juventude, os quais deverão se articular com aquele com atribuição na tutela de direitos difusos e coletivos.

§ 1º

As atribuições de todas as Promotorias de Justiça de defesa do direito à educação, seja de maneira exclusiva ou cumulativa com outras áreas, com abrangência territorial regional ou local, devem estar previstas expressamente em ato normativo próprio.

§ 2º

Para fins dessa Recomendação, considera-se Promotoria de Justiça com atribuição exclusiva aquela cuja única atribuição seja atuar na defesa do direito à educação e Promotoria de Justiça com atribuição especializada aquela cuja atribuição de defesa de direito à educação seja cumulativa com até outras duas áreas de atuação ministerial.

Art. 3º

As Procuradorias-Gerais de Justiça dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios deverão promover estudos e análise situacional institucional e das respectivas realidades sociais locais com vistas à reformulação de atribuições ou à criação de órgãos ou unidades de execução com atribuição regionalizada, especializada ou cumulativa, em matéria de educação, observados, no mínimo, os seguintes parâmetros:

I

A criação de cargos com atribuição regionalizada, especializada e cumulativa em educação respeitará as especificidades de cada unidade ministerial;

II

A progressiva criação de cargos com atribuição regionalizada e especializada priorizará as regiões com piores índices educacionais oficiais e de desenvolvimento humano, sem prejuízo do critério populacional;

III

As Promotorias de Justiça Regionais de Educação deverão atuar exclusivamente na defesa do direito à educação de natureza difusa, coletiva ou individual homogênea relacionado aos sistemas de ensino, quando a lesão ou a ameaça de lesão tiver repercussão regionalizada;

IV

Na Capital dos Estados, haverá Promotoria de Justiça de Educação, cujos cargos terão a atribuição especializada de defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos relacionados aos sistemas de ensino, no âmbito territorial do respectivo Município, bem como quando houver ameaça ou lesão ao direito à educação com repercussão estadual; V– As Promotorias de Justiça do interior dos Estados terão 01 (um) ou mais cargos com atribuição especializada ou cumulativa no direito à educação de natureza difusa, coletiva, individual homogênea e individual indisponível e, para tanto, gradativamente, deverão ser criados cargos ou redistribuídas atribuições dos já existentes, de modo a possibilitar que o Ministério Público atue na área da educação em todo o território estadual.

§ 1º

Priorizar-se-á a progressiva criação e expansão de cargos regionalizados e especializados de defesa do direito à educação, considerando-se a organização da educação em sistemas nacional, federal, estaduais e municipais de educação e em regime de colaboração, conforme o disposto no texto constitucional.

§ 2º

Na hipótese do inciso V, caso o número de cargos e a demanda populacional inviabilizem a acumulação da atribuição de defesa do direito à educação de natureza individual indisponível, ela deverá ser exercitada pelos Promotores de Justiça com atribuição na infância e juventude, quando o direito à educação for afeto à criança e ao adolescente, ou aos Promotores de Justiça com atribuição na área cível, quando o direito à educação tiver como titular jovem ou adulto.

Art. 4º

As Procuradorias-Gerais de Justiça dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios deverão contar com equipe multidisciplinar para atender com exclusividade as Promotorias de Justiça com atribuição especializada ou cumulativa em matéria de educação, a qual deverá ser composta, no mínimo, de um(a) pedagogo(a), um(a) psicólogo(a), um(a) assistente social e um(a) analista de Estatística .

Parágrafo único

O local de lotação dos(as) servidores(as) deverá ser aquele onde melhor atender à demanda existente na unidade, preferencialmente no Centro de Apoio Operacional ou em estrutura análoga, enquanto não for possível que cada Promotoria de Justiça com atribuição exclusiva em matéria de educação tenha uma estrutura própria.

Art. 5º

As Procuradorias-Gerais de Justiça dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios deverão, também:

I

Promover, por intermédio das Escolas Superiores do Ministério Público e dos Centros de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, preferencialmente em colaboração com outras instituições de ensino e pesquisa, cursos destinados à qualificação e aperfeiçoamento permanentes dos(as) membros(as) do Ministério Público, dos(as) integrantes das equipes técnicas e de outros(as) profissionais que atuam em matéria de Educação;

II

Promover a inclusão no planejamento estratégico da instituição ou nos planos de atuação de programas e projetos específicos na área da educação, com base nos dados educacionais oficiais, realizando o processo de monitoramento de indicadores de esforços e de resultados obtidos, com base especialmente no cumprimento das metas dos Planos de Educação;

III

zelar para que, nas hipóteses de afastamento, férias ou promoção/remoção dos titulares das Promotorias de Justiça com atribuição exclusiva em matéria de Educação, seja sempre designado um(a) Promotor(a) de Justiça substituto(a) ou auxiliar, que permaneça no cargo preferencialmente até o seu provimento definitivo ou o retorno do(a) titular;

IV

Zelar para que, diante da relevância da matéria e considerando os prejuízos para articulação decorrentes da falta de continuidade, sejam imediatamente providos todos os cargos com atribuição exclusiva em matéria de Educação, reforçando a prioridade institucional.

Art. 6º

As Corregedorias-gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios deverão:

I

Manter, preferencialmente, junto à equipe de Promotores Auxiliares das Corregedorias, ao menos um(a) membro(a) com especialização em matéria de educação ou, em caso de impossibilidade, que se valha do apoio de membro(a) especializado(a) na área da educação, em especial nas correições em órgãos de execução com atribuição respectiva;

II

Por ocasião da realização das inspeções ou correições junto às Promotorias de Justiça de Educação, considerar, para fim de avaliação do trabalho desenvolvido, as especificidades inerentes à função, conforme artigo seguinte, com a devida valorização da atuação resolutiva.

Art. 7º

Os(as) membros(as) do Ministério Público com atribuições em matéria de Educação deverão, dentre outros:

I

Atuar de maneira integrada com os órgãos gestores/executores das políticas de educação, entre outras, nos âmbitos municipal, estadual e distrital, adotando uma abordagem proativa que priorize ações preventivas, visando antecipar e evitar situações de crise;

II

Atuar de maneira integrada com universidades, associações e organizações sociais ligadas à educação, buscando conhecer a realidade local e os anseios que circundam as temáticas afetas à área, na busca de um trabalho resolutivo;

III

Promover e oficiar em ações e medidas de natureza administrativa e civil, em âmbito difuso, coletivo ou individual, que envolvam prestação de serviços educacionais, excluídas as situações e demandas que tenham por objeto aspectos puramente contratuais, de relação de consumo ou que digam respeito ao velamento das fundações da área da educação, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 3º, inciso V e § 2º;

IV

Promover e oficiar nas ações e medidas de natureza administrativa e civil, que envolvam o monitoramento e a execução dos planos municipais, estadual e nacional de educação, no âmbito das suas atribuições;

V

Promover e oficiar nas ações e medidas de natureza administrativa e civil, que envolvam a garantia da aplicação de recursos em manutenção e desenvolvimento do ensino, inclusive por meio do monitoramento da execução orçamentária, da aplicação dos recursos e do cumprimento material do percentual mínimo constitucional em educação, ressalvados os atos de improbidade administrativa e criminais onde couber, em respeito à divisão local de atribuições;

VI

Promover o controle de constitucionalidade e convencionalidade em todas as áreas de atuação das alíneas anteriores.

VII

Zelar pelo adequado funcionamento dos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais de Educação, fiscalizando o efetivo e integral cumprimento de sua competência.

Parágrafo único

Os titulares ou designados para cargos com atribuição exclusiva na área da educação deverão elaborar planejamento periódico de atuação, com objetivos e metas para períodos determinados, tendo em conta os indicadores educacionais oficiais e observadas as diretrizes estabelecidas nos Planos de Educação, por meio da realização de estudos multidisciplinares, escutas sociais e audiências públicas.

Art. 8º

Os termos desta Recomendação aplicam-se, no que couber, aos demais ramos do Ministério Público da União.

Art. 9º

As Procuradorias-Gerais de Justiça devem apresentar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, relatório circunstanciado acerca do cumprimento dos termos desta Recomendação à Presidência do Conselho Nacional do Ministério Público para acompanhamento e produção de estatística

§ 1º

Na impossibilidade de cumprimento desta Recomendação, os Ministérios Públicos deverão encaminhar a justificativa, no mesmo prazo do caput , à Presidência do Conselho Nacional do Ministério Público, acompanhada do cronograma de implementação das ações, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 2º

A Presidência do Conselho Nacional do Ministério Público realizará acompanhamento anual do cumprimento da presente Recomendação, elaborando relatório a ser apresentado ao Plenário.

§ 3º

Para fins de cumprimento do previsto neste artigo, a Presidência do Conselho Nacional do Ministério Público poderá contar com o apoio da Corregedoria Nacional e da Comissão da Infância, Juventude e Educação.

Art. 10

Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.


PAULO GUSTAVO GONET BRANCO Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Recomendação CNMP nº 112 de 12 de Novembro de 2024