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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Recomendação CNMP nº 112 de 12 de Novembro de 2024

Dispõe sobre diretrizes para a estruturação das unidades do Ministério Público na defesa do direito à educação.

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Art. 9º

As Procuradorias-Gerais de Justiça devem apresentar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, relatório circunstanciado acerca do cumprimento dos termos desta Recomendação à Presidência do Conselho Nacional do Ministério Público para acompanhamento e produção de estatística

§ 1º

Na impossibilidade de cumprimento desta Recomendação, os Ministérios Públicos deverão encaminhar a justificativa, no mesmo prazo do caput , à Presidência do Conselho Nacional do Ministério Público, acompanhada do cronograma de implementação das ações, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 2º

A Presidência do Conselho Nacional do Ministério Público realizará acompanhamento anual do cumprimento da presente Recomendação, elaborando relatório a ser apresentado ao Plenário.

§ 3º

Para fins de cumprimento do previsto neste artigo, a Presidência do Conselho Nacional do Ministério Público poderá contar com o apoio da Corregedoria Nacional e da Comissão da Infância, Juventude e Educação.