Artigo 4º da Recomendação CNMP nº 112 de 12 de Novembro de 2024
Dispõe sobre diretrizes para a estruturação das unidades do Ministério Público na defesa do direito à educação.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As Procuradorias-Gerais de Justiça dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios deverão contar com equipe multidisciplinar para atender com exclusividade as Promotorias de Justiça com atribuição especializada ou cumulativa em matéria de educação, a qual deverá ser composta, no mínimo, de um(a) pedagogo(a), um(a) psicólogo(a), um(a) assistente social e um(a) analista de Estatística .
Parágrafo único
O local de lotação dos(as) servidores(as) deverá ser aquele onde melhor atender à demanda existente na unidade, preferencialmente no Centro de Apoio Operacional ou em estrutura análoga, enquanto não for possível que cada Promotoria de Justiça com atribuição exclusiva em matéria de educação tenha uma estrutura própria.