Artigo 6º, Inciso II da Recomendação CNMP nº 112 de 12 de Novembro de 2024
Dispõe sobre diretrizes para a estruturação das unidades do Ministério Público na defesa do direito à educação.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As Corregedorias-gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios deverão:
I
Manter, preferencialmente, junto à equipe de Promotores Auxiliares das Corregedorias, ao menos um(a) membro(a) com especialização em matéria de educação ou, em caso de impossibilidade, que se valha do apoio de membro(a) especializado(a) na área da educação, em especial nas correições em órgãos de execução com atribuição respectiva;
II
Por ocasião da realização das inspeções ou correições junto às Promotorias de Justiça de Educação, considerar, para fim de avaliação do trabalho desenvolvido, as especificidades inerentes à função, conforme artigo seguinte, com a devida valorização da atuação resolutiva.