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Artigo 7º da Recomendação CNMP nº 112 de 12 de Novembro de 2024

Dispõe sobre diretrizes para a estruturação das unidades do Ministério Público na defesa do direito à educação.

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Art. 7º

Os(as) membros(as) do Ministério Público com atribuições em matéria de Educação deverão, dentre outros:

I

Atuar de maneira integrada com os órgãos gestores/executores das políticas de educação, entre outras, nos âmbitos municipal, estadual e distrital, adotando uma abordagem proativa que priorize ações preventivas, visando antecipar e evitar situações de crise;

II

Atuar de maneira integrada com universidades, associações e organizações sociais ligadas à educação, buscando conhecer a realidade local e os anseios que circundam as temáticas afetas à área, na busca de um trabalho resolutivo;

III

Promover e oficiar em ações e medidas de natureza administrativa e civil, em âmbito difuso, coletivo ou individual, que envolvam prestação de serviços educacionais, excluídas as situações e demandas que tenham por objeto aspectos puramente contratuais, de relação de consumo ou que digam respeito ao velamento das fundações da área da educação, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 3º, inciso V e § 2º;

IV

Promover e oficiar nas ações e medidas de natureza administrativa e civil, que envolvam o monitoramento e a execução dos planos municipais, estadual e nacional de educação, no âmbito das suas atribuições;

V

Promover e oficiar nas ações e medidas de natureza administrativa e civil, que envolvam a garantia da aplicação de recursos em manutenção e desenvolvimento do ensino, inclusive por meio do monitoramento da execução orçamentária, da aplicação dos recursos e do cumprimento material do percentual mínimo constitucional em educação, ressalvados os atos de improbidade administrativa e criminais onde couber, em respeito à divisão local de atribuições;

VI

Promover o controle de constitucionalidade e convencionalidade em todas as áreas de atuação das alíneas anteriores.

VII

Zelar pelo adequado funcionamento dos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais de Educação, fiscalizando o efetivo e integral cumprimento de sua competência.

Parágrafo único

Os titulares ou designados para cargos com atribuição exclusiva na área da educação deverão elaborar planejamento periódico de atuação, com objetivos e metas para períodos determinados, tendo em conta os indicadores educacionais oficiais e observadas as diretrizes estabelecidas nos Planos de Educação, por meio da realização de estudos multidisciplinares, escutas sociais e audiências públicas.