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Artigo 3º, Inciso III da Recomendação CNMP nº 112 de 12 de Novembro de 2024

Dispõe sobre diretrizes para a estruturação das unidades do Ministério Público na defesa do direito à educação.

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Art. 3º

As Procuradorias-Gerais de Justiça dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios deverão promover estudos e análise situacional institucional e das respectivas realidades sociais locais com vistas à reformulação de atribuições ou à criação de órgãos ou unidades de execução com atribuição regionalizada, especializada ou cumulativa, em matéria de educação, observados, no mínimo, os seguintes parâmetros:

I

A criação de cargos com atribuição regionalizada, especializada e cumulativa em educação respeitará as especificidades de cada unidade ministerial;

II

A progressiva criação de cargos com atribuição regionalizada e especializada priorizará as regiões com piores índices educacionais oficiais e de desenvolvimento humano, sem prejuízo do critério populacional;

III

As Promotorias de Justiça Regionais de Educação deverão atuar exclusivamente na defesa do direito à educação de natureza difusa, coletiva ou individual homogênea relacionado aos sistemas de ensino, quando a lesão ou a ameaça de lesão tiver repercussão regionalizada;

IV

Na Capital dos Estados, haverá Promotoria de Justiça de Educação, cujos cargos terão a atribuição especializada de defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos relacionados aos sistemas de ensino, no âmbito territorial do respectivo Município, bem como quando houver ameaça ou lesão ao direito à educação com repercussão estadual; V– As Promotorias de Justiça do interior dos Estados terão 01 (um) ou mais cargos com atribuição especializada ou cumulativa no direito à educação de natureza difusa, coletiva, individual homogênea e individual indisponível e, para tanto, gradativamente, deverão ser criados cargos ou redistribuídas atribuições dos já existentes, de modo a possibilitar que o Ministério Público atue na área da educação em todo o território estadual.

§ 1º

Priorizar-se-á a progressiva criação e expansão de cargos regionalizados e especializados de defesa do direito à educação, considerando-se a organização da educação em sistemas nacional, federal, estaduais e municipais de educação e em regime de colaboração, conforme o disposto no texto constitucional.

§ 2º

Na hipótese do inciso V, caso o número de cargos e a demanda populacional inviabilizem a acumulação da atribuição de defesa do direito à educação de natureza individual indisponível, ela deverá ser exercitada pelos Promotores de Justiça com atribuição na infância e juventude, quando o direito à educação for afeto à criança e ao adolescente, ou aos Promotores de Justiça com atribuição na área cível, quando o direito à educação tiver como titular jovem ou adulto.