Artigo 5º, Inciso II da Recomendação CNMP nº 112 de 12 de Novembro de 2024
Dispõe sobre diretrizes para a estruturação das unidades do Ministério Público na defesa do direito à educação.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As Procuradorias-Gerais de Justiça dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios deverão, também:
I
Promover, por intermédio das Escolas Superiores do Ministério Público e dos Centros de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, preferencialmente em colaboração com outras instituições de ensino e pesquisa, cursos destinados à qualificação e aperfeiçoamento permanentes dos(as) membros(as) do Ministério Público, dos(as) integrantes das equipes técnicas e de outros(as) profissionais que atuam em matéria de Educação;
II
Promover a inclusão no planejamento estratégico da instituição ou nos planos de atuação de programas e projetos específicos na área da educação, com base nos dados educacionais oficiais, realizando o processo de monitoramento de indicadores de esforços e de resultados obtidos, com base especialmente no cumprimento das metas dos Planos de Educação;
III
zelar para que, nas hipóteses de afastamento, férias ou promoção/remoção dos titulares das Promotorias de Justiça com atribuição exclusiva em matéria de Educação, seja sempre designado um(a) Promotor(a) de Justiça substituto(a) ou auxiliar, que permaneça no cargo preferencialmente até o seu provimento definitivo ou o retorno do(a) titular;
IV
Zelar para que, diante da relevância da matéria e considerando os prejuízos para articulação decorrentes da falta de continuidade, sejam imediatamente providos todos os cargos com atribuição exclusiva em matéria de Educação, reforçando a prioridade institucional.