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Artigo 2º, Inciso IV da Recomendação CNMP nº 112 de 12 de Novembro de 2024

Dispõe sobre diretrizes para a estruturação das unidades do Ministério Público na defesa do direito à educação.

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Art. 2º

As Procuradorias-Gerais de Justiça dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios deverão promover estudos e análise situacional institucional e das respectivas realidades sociais locais com vistas à reformulação de atribuições ou à criação de órgãos de execução com atribuição exclusiva e/ou especializada em matéria de educação, com abrangência territorial regional ou local, observados, no mínimo, os seguintes parâmetros:

I

A criação dos cargos, órgãos ou unidades com atribuição exclusiva e/ou especializada respeitará as especificidades de cada unidade ministerial;

II

As Promotorias de Justiça regionais e especializadas de educação deverão atuar exclusiva ou prioritariamente em tutela coletiva nos sistemas estaduais e municipais de ensino;

III

Os órgãos de execução especializados em educação serão, preferencialmente, Promotorias de Justiça com abrangência territorial regional, observando-se ao menos um órgão de execução com atribuição exclusiva na capital de cada Estado da Federação;

IV

Gradativamente, deverão ser criadas ou redistribuídas atribuições de modo a atingir todo o território estadual com Promotorias de Justiça especializadas em matéria de educação;

V

Um Centro de Apoio Operacional, coordenação ou unidade similar que deverá, dentre outras atividades, fomentar a atuação integrada, com abrangência territorial regional do Estado, a fim de evitar atuações discrepantes para sistemas de ensino semelhantes ou ainda dentro de um mesmo sistema de ensino;

VI

Em caso de inviabilidade de acumulação da atuação coletiva e individual pela Promotoria de Justiça com atribuição exclusiva e/ou especializada na área da educação, a atribuição para tutela de direitos individuais em matéria de educação poderá permanecer sob a atribuição dos órgãos de execução que já atuam na área da Infância e Juventude, os quais deverão se articular com aquele com atribuição na tutela de direitos difusos e coletivos.

§ 1º

As atribuições de todas as Promotorias de Justiça de defesa do direito à educação, seja de maneira exclusiva ou cumulativa com outras áreas, com abrangência territorial regional ou local, devem estar previstas expressamente em ato normativo próprio.

§ 2º

Para fins dessa Recomendação, considera-se Promotoria de Justiça com atribuição exclusiva aquela cuja única atribuição seja atuar na defesa do direito à educação e Promotoria de Justiça com atribuição especializada aquela cuja atribuição de defesa de direito à educação seja cumulativa com até outras duas áreas de atuação ministerial.