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Recomendação CNMP nº 111 de 30 de Abril de 2024

Recomenda aos ramos e às unidades do Ministério Público a adoção de medidas para a prevenção e o enfrentamento da tortura e maus-tratos em estabelecimentos de privação de liberdade, e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTERIO PUBLICO , no exercício das atribuições conferidas pelo art. 130-A, § 2 1º, I, da Constituição Federal, e com fundamento nos arts. 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade coma decisão Plenária proferida na 6ª Sessão Ordinária, realizada no dia 30 de abril de 2024, nos autos da Proposição nº 1.00148/2024-29 ; Considerando o disposto no artigo 127, caput, e artigo 129, incisos II e VII, da Constituição Federal; Considerando o disposto em tratados internacionais firmados pela República Federativa do Brasil na questão do enfrentamento direto ou indireto à tortura, em especial o que consta da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada e proclamada pela resolução 217 A da Assembleia Geral das Nações Unidas – ONU – em 10 de dezembro de 1948 (art. V); das Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos, adotadas pelo 1º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e Tratamento de Delinquentes, realizado em Genebra, em 1955, e aprovadas pelo Conselho Econômico e Social da ONU por meio da Resolução 663 C I, de 31 de julho de 1957, aditada pela Resolução 2076, de 13 de maio de 1977 e rerratificada por meio da Resolução 1984/47, do Conselho Econômico e Social da ONU em 25 de maio de 1984 (Regras 32 e 33, entre outras); das Regras Mínimas das Nações Unidas para Proteção dos Jovens Privados de Liberdade, aprovadas durante o VIII Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Delito e o Tratamento do Delinquente (art. 86, alínea "a"); do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos [Resolução 2200 A (XXI) da Assembleia Geral, de 16 de dezembro de 1966]; da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes (Resolução 39/46 da Assembleia Geral, de 10 de dezembro de 1984, art., 15); da Resolução 40/33 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 29 de novembro de 1985; das Regras Mínimas das Nações Unidas para a 2 Recomendação 111, de 30 de abril de 2024. Administração da Justiça da Infância e da Juventude; e da Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969, ratificada pelo Brasil em 1992 (Pacto de São José da Costa Rica – art. 8º, § 3º); Considerando o teor dos incisos III e XLIII e o § 3º, todos do art. 5º da Constituição Federal; Considerando o disposto no Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991, que promulgou a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984); Considerando o teor do Decreto Legislativo nº 483, de 20 de dezembro de 2006, que aprovou, no Brasil, o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 18 de dezembro de 2002; Considerando os ditames previstos na Lei nº 9.455/97, que define os crimes de tortura no ordenamento jurídico brasileiro e dá outras providências; Considerando o julgamento da Proposição nº 1.00326/2022-13, em 14/2/2023, pelo Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que aprovou à unanimidade a Recomendação CNMP nº 96, de 28 de fevereiro de 2023, que, em seus arts. 1º e 2º, orienta os ramos e as unidades do Ministério Público à observância dos tratados, convenções e protocolos internacionais de direitos humanos, das recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos; Considerando as diretrizes e as normas – princípios e regras – inscritas no Protocolo de Istambul, da Organização das Nações Unidas, denominado Manual para Investigação e Documentação Eficazes da Tortura e de outras Formas Cruéis, Desumanas ou Degradantes de Castigo e Punição, apresentado ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, em 9 de agosto de 1999, que visa subsidiar os examinadores forenses sobre como devem proceder para identificação, caracterização e elucidação do crime de tortura, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 30 de abril de 2024.


Art. 1º

Esta Recomendação dispõe sobre a adoção, pelo Ministério Público, de medidas extrajudiciais e judiciais para a prevenção e o enfrentamento de tortura e maus-tratos em estabelecimentos de privação de liberdade. 3 Recomendação 111, de 30 de abril de 2024.

Art. 2º

Recomenda-se aos ramos e às unidades do Ministério Público, respeitadas a autonomia administrativa, a independência funcional e a distribuição de atribuições de seus membros, a adoção de providências voltadas à prevenção e ao enfrentamento da tortura e maus- tratos em estabelecimentos de privação de liberdade, com especial atenção às seguintes diretrizes:

I

a notícia de fato sobre tortura e maus-tratos deve ser observada nas perspectivas de controle externo da atividade policial, de tutela coletiva da execução penal, de atividade de fiscalização dos estabelecimentos penais e de improbidade administrativa;

II

diante da notícia da prática de tortura ou maus-tratos, o membro do Ministério Público avaliará a necessidade de requerer a concessão de medida de proteção cabível, primordialmente para assegurar a integridade pessoal do denunciante, da vítima, das testemunhas, do servidor que constatou a prática e de seus respectivos familiares;

III

o controle externo da atividade da Polícia Penal será realizado nas modalidades previstas no artigo 4º, incisos I e II, da Resolução nº 279, de 12 de dezembro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público;

IV

a atuação articulada entre membros com atribuições distintas no tocante à adoção de medidas para a prevenção e o enfrentamento da tortura e maus-tratos nos estabelecimentos de privação de liberdade;

V

a observância das diretrizes contidas na Recomendação nº 31, de 27 de janeiro de 2016, notadamente quanto à aplicação do Protocolo de Istambul, bem como a Recomendação nº 96, de 28 de fevereiro de 2023, ambas do Conselho Nacional do Ministério Público;

VI

a garantia às vítimas e aos seus representantes legais de acesso às informações sobre a investigação, conforme estabelece o artigo 4º da Resolução nº 243, de 18 de outubro de 2021, do Conselho Nacional do Ministério Público, resguardadas as hipóteses de sigilo;

VII

a avaliação da necessidade de realizar inspeções prisionais diante de denúncias de tortura ou maus-tratos, a serem efetuadas sem aviso prévio, quando necessário, observando- se as regras de segurança institucional e mantendo contato direto e pessoal com os presos, garantindo confidencialidade de comunicação;

VIII

a garantia, diante de indícios mínimos da prática de tortura ou maus-tratos, de uma investigação criminal célere, independente e imparcial, observando-se os termos do artigo 4 Recomendação 111, de 30 de abril de 2024. 12 da Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes; e

IX

diante da observância da necessidade de adoção de medidas para a prevenção e o enfrentamento da tortura e maus-tratos, o Membro avaliará a necessidade de expedição de recomendações às autoridades públicas ou privadas, responsáveis pelas pessoas em locais de privação de liberdade, com vistas a garantir a observância dos direitos dessas pessoas, nos termos da Resolução nº 164, de 28 de março de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 3º

Recomenda-se aos ramos e às unidades do Ministério Público, no âmbito de sua autonomia administrativa e independência funcional, o fomento à implementação de política pública para a implantação de sistemas de videomonitoramento nos estabelecimentos de privação de liberdade, nas viaturas de transporte de presos e de câmeras corporais nos policiais penais ou outros responsáveis pela escolta dos presos.

Parágrafo único

O membro do Ministério Público articulará com as autoridades e os demais órgãos que atuam no sistema prisional para o adequado gerenciamento na coleta, processamento, armazenamento e disponibilização dos dados, para os fins previstos nesta Recomendação.

Art. 4º

Os ramos e as unidades do Ministério Público, no âmbito de sua autonomia administrativa e independência funcional, promoverão a articulação com os demais órgãos públicos e com a sociedade civil na prevenção e no enfrentamento à tortura e aos maus tratos, visando à construção de fluxos de atuação por meio de cooperação interinstitucional ou de atos normativos conjuntos.

Art. 5º

Os ramos e as unidades do Ministério Público, no âmbito de sua autonomia administrativa e independência funcional, criarão e divulgarão canais de comunicação com acesso facilitado para a apresentação de notícias escritas ou orais sobre tortura ou maus-tratos, garantindo ao noticiante, à vítima e aos seus familiares o respectivo protocolo para acompanhamento da apuração.

Art. 6º

Os ramos e as unidades do Ministério Público, no âmbito de sua autonomia administrativa e independência funcional, providenciarão a compilação de dados quantitativos e qualitativos acerca das notícias de tortura ou de maus-tratos, apuradas em âmbito interno ou 5 Recomendação 111, de 30 de abril de 2024. pela polícia judiciária, de preferência com a utilização de ferramenta de análise de dados (Business Intelligence – BI ou equivalente), observando-se a legislação de proteção de dados e congêneres.

Art. 7º

A Comissão do Sistema Prisional, Controle Externo da Atividade Policial e Segurança Pública elaborará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, Manual de Atuação de Prevenção e Enfrentamento à Tortura e Maus-tratos, ao qual se dará ampla publicidade.

Parágrafo único

O referido manual deverá observar estritamente os termos desta Recomendação, sem caráter de inovação ou ampliação de seu escopo.

Art. 8º

Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.


PAULO GONET BRANCO Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Recomendação CNMP nº 111 de 30 de Abril de 2024