Artigo 3º, Parágrafo Único da Recomendação CNMP nº 111 de 30 de Abril de 2024
Recomenda aos ramos e às unidades do Ministério Público a adoção de medidas para a prevenção e o enfrentamento da tortura e maus-tratos em estabelecimentos de privação de liberdade, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Recomenda-se aos ramos e às unidades do Ministério Público, no âmbito de sua autonomia administrativa e independência funcional, o fomento à implementação de política pública para a implantação de sistemas de videomonitoramento nos estabelecimentos de privação de liberdade, nas viaturas de transporte de presos e de câmeras corporais nos policiais penais ou outros responsáveis pela escolta dos presos.
Parágrafo único
O membro do Ministério Público articulará com as autoridades e os demais órgãos que atuam no sistema prisional para o adequado gerenciamento na coleta, processamento, armazenamento e disponibilização dos dados, para os fins previstos nesta Recomendação.