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Artigo 3º da Recomendação CNMP nº 111 de 30 de Abril de 2024

Recomenda aos ramos e às unidades do Ministério Público a adoção de medidas para a prevenção e o enfrentamento da tortura e maus-tratos em estabelecimentos de privação de liberdade, e dá outras providências.

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Art. 3º

Recomenda-se aos ramos e às unidades do Ministério Público, no âmbito de sua autonomia administrativa e independência funcional, o fomento à implementação de política pública para a implantação de sistemas de videomonitoramento nos estabelecimentos de privação de liberdade, nas viaturas de transporte de presos e de câmeras corporais nos policiais penais ou outros responsáveis pela escolta dos presos.

Parágrafo único

O membro do Ministério Público articulará com as autoridades e os demais órgãos que atuam no sistema prisional para o adequado gerenciamento na coleta, processamento, armazenamento e disponibilização dos dados, para os fins previstos nesta Recomendação.