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Artigo 4º da Recomendação CNMP nº 111 de 30 de Abril de 2024

Recomenda aos ramos e às unidades do Ministério Público a adoção de medidas para a prevenção e o enfrentamento da tortura e maus-tratos em estabelecimentos de privação de liberdade, e dá outras providências.


Art. 4º

Os ramos e as unidades do Ministério Público, no âmbito de sua autonomia administrativa e independência funcional, promoverão a articulação com os demais órgãos públicos e com a sociedade civil na prevenção e no enfrentamento à tortura e aos maus tratos, visando à construção de fluxos de atuação por meio de cooperação interinstitucional ou de atos normativos conjuntos.