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Artigo 5º da Recomendação CNMP nº 111 de 30 de Abril de 2024

Recomenda aos ramos e às unidades do Ministério Público a adoção de medidas para a prevenção e o enfrentamento da tortura e maus-tratos em estabelecimentos de privação de liberdade, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os ramos e as unidades do Ministério Público, no âmbito de sua autonomia administrativa e independência funcional, criarão e divulgarão canais de comunicação com acesso facilitado para a apresentação de notícias escritas ou orais sobre tortura ou maus-tratos, garantindo ao noticiante, à vítima e aos seus familiares o respectivo protocolo para acompanhamento da apuração.