Artigo 6º da Recomendação CNMP nº 111 de 30 de Abril de 2024
Recomenda aos ramos e às unidades do Ministério Público a adoção de medidas para a prevenção e o enfrentamento da tortura e maus-tratos em estabelecimentos de privação de liberdade, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os ramos e as unidades do Ministério Público, no âmbito de sua autonomia administrativa e independência funcional, providenciarão a compilação de dados quantitativos e qualitativos acerca das notícias de tortura ou de maus-tratos, apuradas em âmbito interno ou 5 Recomendação 111, de 30 de abril de 2024. pela polícia judiciária, de preferência com a utilização de ferramenta de análise de dados (Business Intelligence – BI ou equivalente), observando-se a legislação de proteção de dados e congêneres.