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Artigo 2º, Inciso IV da Recomendação CNMP nº 111 de 30 de Abril de 2024

Recomenda aos ramos e às unidades do Ministério Público a adoção de medidas para a prevenção e o enfrentamento da tortura e maus-tratos em estabelecimentos de privação de liberdade, e dá outras providências.

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Art. 2º

Recomenda-se aos ramos e às unidades do Ministério Público, respeitadas a autonomia administrativa, a independência funcional e a distribuição de atribuições de seus membros, a adoção de providências voltadas à prevenção e ao enfrentamento da tortura e maus- tratos em estabelecimentos de privação de liberdade, com especial atenção às seguintes diretrizes:

I

a notícia de fato sobre tortura e maus-tratos deve ser observada nas perspectivas de controle externo da atividade policial, de tutela coletiva da execução penal, de atividade de fiscalização dos estabelecimentos penais e de improbidade administrativa;

II

diante da notícia da prática de tortura ou maus-tratos, o membro do Ministério Público avaliará a necessidade de requerer a concessão de medida de proteção cabível, primordialmente para assegurar a integridade pessoal do denunciante, da vítima, das testemunhas, do servidor que constatou a prática e de seus respectivos familiares;

III

o controle externo da atividade da Polícia Penal será realizado nas modalidades previstas no artigo 4º, incisos I e II, da Resolução nº 279, de 12 de dezembro de 2023, do Conselho Nacional do Ministério Público;

IV

a atuação articulada entre membros com atribuições distintas no tocante à adoção de medidas para a prevenção e o enfrentamento da tortura e maus-tratos nos estabelecimentos de privação de liberdade;

V

a observância das diretrizes contidas na Recomendação nº 31, de 27 de janeiro de 2016, notadamente quanto à aplicação do Protocolo de Istambul, bem como a Recomendação nº 96, de 28 de fevereiro de 2023, ambas do Conselho Nacional do Ministério Público;

VI

a garantia às vítimas e aos seus representantes legais de acesso às informações sobre a investigação, conforme estabelece o artigo 4º da Resolução nº 243, de 18 de outubro de 2021, do Conselho Nacional do Ministério Público, resguardadas as hipóteses de sigilo;

VII

a avaliação da necessidade de realizar inspeções prisionais diante de denúncias de tortura ou maus-tratos, a serem efetuadas sem aviso prévio, quando necessário, observando- se as regras de segurança institucional e mantendo contato direto e pessoal com os presos, garantindo confidencialidade de comunicação;

VIII

a garantia, diante de indícios mínimos da prática de tortura ou maus-tratos, de uma investigação criminal célere, independente e imparcial, observando-se os termos do artigo 4 Recomendação 111, de 30 de abril de 2024. 12 da Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes; e

IX

diante da observância da necessidade de adoção de medidas para a prevenção e o enfrentamento da tortura e maus-tratos, o Membro avaliará a necessidade de expedição de recomendações às autoridades públicas ou privadas, responsáveis pelas pessoas em locais de privação de liberdade, com vistas a garantir a observância dos direitos dessas pessoas, nos termos da Resolução nº 164, de 28 de março de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público.