Recomendação CNMP nº 108 de 05 de Fevereiro de 2024
Recomenda aos ramos e unidades do Ministério Público a adoção de critérios para fins de promoção e remoção por merecimento de integrantes do Ministério Público.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições previstas no art. 130-A, § 2º, I, da Constituição Federal, e com fundamento no art. 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida na 19ª Sessão Ordinária, realizada em 12 de dezembro de 2023, nos autos das Proposições nº 1.01082/2023-86, 1.00278/2021-28 e apenso nº 1.00713/2021- 60; Considerando o disposto nos arts. 93 e 129 da Constituição Federal, dos quais se extrai o direito à promoção e à remoção dos integrantes da mesma carreira do Ministério Público; Considerando a necessidade constante de aperfeiçoamento das regulamentações editadas pelo Conselho Nacional do Ministério Público e pelos ramos e unidades do Ministério Público; Considerando a relevância da consolidação das normas que dispõem sobre critérios para promoção e para remoção dos integrantes do Ministério Público; Considerando a necessidade de disciplinar a valoração objetiva dos critérios de promoção e de remoção por merecimento, assegurando aos interessados e à instituição mecanismos que garantam a observância dos princípios constitucionais, em especial os da impessoalidade, moralidade, isonomia, eficiência, legalidade e transparência do processo de apuração do mérito; Considerando a Recomendação CNMP nº 79, de 30 de novembro de 2020, que versa sobre a instituição de programas e de ações sobre equidade de gênero e de raça no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados; Considerando o Mapa Estratégico Nacional, que contempla o fortalecimento e o aprimoramento do Ministério Público brasileiro, bem como a atuação proativa, efetiva, preventiva e resolutiva; C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO Considerando a Recomendação CNMP nº 54, de 28 de março de 2017, que dispõe sobre a Política Nacional de Fomento à Atuação Resolutiva do Ministério Público brasileiro, e a Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN nº 02, de 21 de junho de 2018, que dispõe sobre parâmetros para a avaliação da resolutividade e da qualidade da atuação dos integrantes dos ramos e das unidades do Ministério Público pelas Corregedorias Gerais e estabelece outras diretrizes; Considerando a necessidade de serem estabelecidos critérios mínimos para fins de promoção e de remoção por merecimento, os quais reconheçam a relevância da atuação resolutiva sistêmica e realizada em cooperação para promover a missão constitucional do Ministério Público (art. 127 da Constituição Federal); Considerando que os integrantes do Ministério Público desenvolvem suas capacidades segundo as peculiaridades de cada atuação ministerial e devem ter o trabalho reconhecido e devidamente mensurado por critérios objetivos que permitam a aferição justa e eficiente do merecimento de cada concorrente à promoção ou à remoção; Considerando a necessidade de subsidiar os ramos e unidades as dos Ministérios Públicos da União e dos Estados com critérios de natureza objetiva que lhes permitam regulamentar e aferir de forma eficiente o merecimento de cada concorrente à promoção ou à remoção, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília-DF, 5 de fevereiro de 2024.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Esta norma recomenda aos ramos e unidades do Ministério Público a adoção de critérios para fins de promoção e remoção por merecimento de integrantes do Ministério Público .
Recomenda-se o estabelecimento de diretrizes e parâmetros mínimos objetivos, considerando a natureza das atribuições de cada área de atuação, a serem utilizados nos processos de promoção e de remoção pelo critério de merecimento de integrantes do Ministério Público.
Capítulo II
DA PROMOÇÃO E DA REMOÇÃO POR MERECIMENTO C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO
As promoções por merecimento de integrantes do Ministério Público serão realizadas em sessão pública, por meio de votação nominal, aberta e fundamentada.
Todos os debates e os fundamentos da votação serão registrados e postos à disposição do público, preferencialmente em sistema eletrônico, inclusive com transmissão de áudio ou de vídeo na rede interna de computadores de cada Ministério Público, salvo excepcional situação que impeça a transmissão.
É obrigatória a promoção do integrante do Ministério Público que figure por três vezes consecutivas ou por cinco vezes alternadas em lista de merecimento.
O merecimento será apurado e aferido conforme o desempenho e por critérios objetivos de produtividade e de presteza no exercício das atribuições, pela frequência e pelo aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.
Na aferição do merecimento, recomenda-se a observância de ações sobre equidade de gênero e de raça, bem como os mecanismos e as normas que garantem a efetiva observância dos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da isonomia, da eficiência, da legalidade e da transparência do processo de apuração do mérito.
Os Conselhos Superiores do Ministério Público poderão editar atos administrativos com a finalidade de disciplinar a valoração objetiva dos critérios, para efeito de promoção por merecimento dos integrantes do Ministério Público, considerando:
a frequência e o aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento, atribuindo-se respectiva gradação, observados, para efeito de participação nesses cursos, critérios de isonomia e de razoabilidade;
a estrutura de trabalho e de funcionamento, como recursos humanos, C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO tecnologia, instalações físicas e recursos materiais.
Na avaliação da resolutividade, serão considerados os critérios avaliativos definidos pela Recomendação CNMP nº 54, de 28 de março de 2017, e pela Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN nº 02, de 21 de junho de 2018.
atendimento de atos emanados dos Órgãos Superiores da unidade ministerial e cumprimento dos respectivos prazos;
a observância dos prazos judiciais e extrajudiciais, computando-se o número de processos com prazo vencido e os atrasos injustificáveis; e
Os integrantes do Ministério Público convocados ou designados, com exclusividade ou prejuízo parcial, para exercício em conselhos, em órgãos da administração superior ou em escolas do Ministério Público, bem como em gozo de licenças legais, como a licença-maternidade, paternidade, parental, exercício de mandato associativo de carreira, período de lactação, deverão ter a avaliação de sua produtividade aferida considerando o período anterior às convocações, às designações, às licenças legais e/ou período de lactação, salvo se a produtividade e a resolutividade da atuação durante a convocação, a designação ou a licença for maior do que a do período anterior. (Parágrafo incluído pela Recomendação nº 108, de 5 de fevereiro de 2025) .
Nos casos do disposto no parágrafo primeiro, o tempo de exercício no Conselho Nacional do Ministério Público da função de conselheiro nacional, membros auxiliares e membros colaboradores, assim como os períodos de licenças legais, serão contados para fins de promoção ou remoção por merecimento. (Parágrafo incluído pela Recomendação nº 108, de 5 de fevereiro de 2025) .
a frequência e o aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos pelas C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO Escolas Institucionais, Fundacionais ou Associativas do Ministério Público, da Magistratura, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, de Governo ou de instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC), considerando a contribuição para a atuação resolutiva;
a ministração de aulas, de palestras, de conferências e de cursos com o objetivo de promover as atividades do Ministério Público, desde que sem remuneração; e
os textos e artigos publicados em revistas do Ministério Público e em periódicos de qualidade reconhecida pelos extratos mais elevados da classificação oficial da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).
As regras previstas nos arts. 2º a 8º desta norma aplicam-se ao instituto da remoção por merecimento, no que couber, exclusivamente para os Ministérios Públicos dos Estados.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Os órgãos competentes do Ministério Público disciplinarão ou adequarão, aos termos desta Recomendação, os atos normativos e os procedimentos para promoção e para remoção por merecimento, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Ficam revogadas a Resolução CNMP nº 2, de 21 de novembro de 2005, a Resolução CNMP nº 215, de 2 de julho de 2020, e a Resolução CNMP nº 244, de 27 de janeiro de 2022.
PAULO GUSTAVO GONET BRANCO Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público