Artigo 7º, Inciso I da Recomendação CNMP nº 108 de 05 de Fevereiro de 2024
Recomenda aos ramos e unidades do Ministério Público a adoção de critérios para fins de promoção e remoção por merecimento de integrantes do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A presteza deve ser avaliada nos seguintes aspectos:
I
dedicação, definida a partir de ações como:
a
assiduidade ao expediente;
b
pontualidade nas audiências e nas sessões; e
c
atendimento de atos emanados dos Órgãos Superiores da unidade ministerial e cumprimento dos respectivos prazos;
II
celeridade no exercício da atividade ministerial, considerando-se:
a
a observância dos prazos judiciais e extrajudiciais, computando-se o número de processos com prazo vencido e os atrasos injustificáveis; e
b
o tempo médio para a prática de atos.
§ 1º
Os integrantes do Ministério Público convocados ou designados, com exclusividade ou prejuízo parcial, para exercício em conselhos, em órgãos da administração superior ou em escolas do Ministério Público, bem como em gozo de licenças legais, como a licença-maternidade, paternidade, parental, exercício de mandato associativo de carreira, período de lactação, deverão ter a avaliação de sua produtividade aferida considerando o período anterior às convocações, às designações, às licenças legais e/ou período de lactação, salvo se a produtividade e a resolutividade da atuação durante a convocação, a designação ou a licença for maior do que a do período anterior. (Parágrafo incluído pela Recomendação nº 108, de 5 de fevereiro de 2025) .
§ 2º
Nos casos do disposto no parágrafo primeiro, o tempo de exercício no Conselho Nacional do Ministério Público da função de conselheiro nacional, membros auxiliares e membros colaboradores, assim como os períodos de licenças legais, serão contados para fins de promoção ou remoção por merecimento. (Parágrafo incluído pela Recomendação nº 108, de 5 de fevereiro de 2025) .