Artigo 8º, Inciso II da Recomendação CNMP nº 108 de 05 de Fevereiro de 2024
Recomenda aos ramos e unidades do Ministério Público a adoção de critérios para fins de promoção e remoção por merecimento de integrantes do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Na avaliação do aperfeiçoamento técnico, deve se considerar:
I
a frequência e o aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos pelas C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO Escolas Institucionais, Fundacionais ou Associativas do Ministério Público, da Magistratura, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, de Governo ou de instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC), considerando a contribuição para a atuação resolutiva;
II
a ministração de aulas, de palestras, de conferências e de cursos com o objetivo de promover as atividades do Ministério Público, desde que sem remuneração; e
III
os textos e artigos publicados em revistas do Ministério Público e em periódicos de qualidade reconhecida pelos extratos mais elevados da classificação oficial da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).