Medida Provisória nº 473 de 19 de Abril de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a concessão de anistia nas condições que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei.
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de abril de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
É concedida anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido:
despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa;
exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizada, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista.
O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, ao servidor titular de cargo de provimento efetivo ou de emprego permanente à época da exoneração, demissão ou dispensa.
O retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação e restringe-se aos que formulem requerimento fundamentado e acompanhado da documentação pertinente no prazo improrrogável de sessenta dias, contado da instalação da Comissão a que se refere o art. 5º, assegurando-se prioridade de análise aos que já tenham encaminhado documentação à Comissão Especial constituída pelo Decreto de 23 de junho de 1993.
O disposto neste artigo não se aplica aos exonerados, demitidos, dispensados ou despedidos dos órgãos ou entidades que tenham sido extintos, liquidados ou privatizados, salvo quando as respectivas atividades:
tenham sido transferidas, absorvidas ou executadas por outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal;
estejam em curso de transferência ou de absorção por outro órgão ou entidade da administração pública federal, hipótese em que o retorno dar-se-á após a efetiva implementação da transferência.
Observado o disposto nesta medida provisória e de acordo com as necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da administração, o Poder Executivo deferirá o retorno ao serviço dos servidores ou empregados despedidos arbitrariamente no período a que se refere o art 1º.
Na hipótese prevista no caput, será assegurada prioridade de retorno ao serviço aos que:
embora empregados, percebam, na data da publicação desta medida provisória, remuneração de até cinco salários mínimos.
A Administração Pública Federal e as empresas sob controle da União, quando necessária a realização de concurso, contratação ou processo seletivo com vistas ao provimento de cargo ou emprego permanente, excluirão das vagas a serem preenchidas pelos concursados o número correspondente ao de postulantes habilitados na forma desta medida provisória para os respectivos cargos ou empregos.
Para os fins previstos nesta medida provisória, o Poder Executivo, no prazo de até trinta dias, constituirá Comissão Especial de Anistia e Subcomissões Setoriais, com estrutura e competência definidas em regulamento.
Das decisões das Subcomissões Setoriais caberá recurso para a Comissão Especial de Anistia, que poderá avocar processos em casos de indeferimento, omissão ou retardamento injustificado.
A anistia a que se refere esta medida provisória só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
As despesas decorrentes desta medida provisória correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos respectivos órgãos ou entidades,
Não se aplica o disposto no § 1º do art. 81 da Lei nº 8.713, de 30 de setembro de 1993, à anistia de que trata esta medida provisória.
ITAMAR FRANCO Rubens Ricupero Beni Veras Romildo Canhim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.4.1994