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Artigo 6º da Medida Provisória nº 473 de 19 de Abril de 1994

Dispõe sobre a concessão de anistia nas condições que menciona.

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Art. 6º

A anistia a que se refere esta medida provisória só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.