Artigo 6º da Medida Provisória nº 473 de 19 de Abril de 1994
Dispõe sobre a concessão de anistia nas condições que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A anistia a que se refere esta medida provisória só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.